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5004841-39.2022.4.03.6344

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004841-39.2022.4.03.6344 AUTOR: DAVID ANTONIO DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA PORFIRIO ZANETTI - SP423166 ADVOGADO do(a) AUTOR: TARSYS SAMUEL FURINI ZONTA - SP376281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação ajuizada por DAVID ANTÔNIO DA SILVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (“INSS”), objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente (NB 193.649.726-0, DIB em 25/03/2019), mediante (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03/01/2000 a 10/08/2010 e de 09/11/2010 a 28/11/2017, em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade; e (ii) o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência em razão do diagnóstico de visão monocular, desde 09/03/2012, com a conversão do período. É o breve relatório. Fundamento e decido. Converto o julgamento em diligência. Apesar do conjunto probatório já reunido nos autos e das alegações apresentadas pelo Autor no ID 363049616, a demanda ainda não reúne condições para julgamento, tal como atualmente se encontra. A razão é simples: falta elemento essencial para a adequada análise do direito invocado, o que impede a formação de um convencimento seguro acerca da existência – e do grau – da deficiência alegada. A aposentadoria por tempo de contribuição ou idade destinada à pessoa com deficiência encontra fundamento no art. 201, §1º, inc. I, da CF/88, na redação dada pela EC nº. 103/2019. A regulamentação infraconstitucional da matéria foi estabelecida pela Lei Complementar nº. 142/2013, vigente desde 09/11/2013, que instituiu critérios específicos para o reconhecimento do direito, em atenção às particularidades que envolvem o trabalho exercido por pessoas com deficiência. O art. 3º da LC nº. 142/2013 prevê requisitos distintos conforme o grau de deficiência apurado: 25 (vinte e cinco) anos de contribuição para homens e 20 (vinte) para mulheres no caso de deficiência grave; 29 (vinte e nove) e 24 (vinte e quatro) anos, respectivamente, para deficiência moderada; e 33 (trinta e três) e 28 (vinte e oito) anos para deficiência leve. Trata‑se de gradação que reflete a intensidade das barreiras enfrentadas pelo segurado, exigindo avaliação técnica rigorosa para sua correta classificação. A avaliação pericial, por sua vez, é disciplinada pelo art. 70D do Decreto nº. 3.048/1999, que atribui ao INSS a competência para realizar exame médico e social, mediante instrumento definido em ato conjunto interministerial. A Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº. 01/2014 aprovou o modelo de avaliação baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade (“CIF”) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria (“IFBrA”), posteriormente substituído pelo IFBrM, conforme Resolução CONADE nº. 01/2020 e Decreto nº. 10.177/2019. A metodologia consiste na atribuição de pontuação ao segurado em diversos domínios de funcionalidade, resultando em classificação objetiva: deficiência grave (≤ 5.739 pontos), moderada (5.740 a 6.354), leve (6.355 a 7.584) ou pontuação insuficiente (≥ 7.585). Essa avaliação conjunta - médica e social - é indispensável para aferir não apenas a limitação biológica, mas também o impacto concreto da deficiência na vida cotidiana e no ambiente social. No caso, o Autor sustenta ser pessoa com deficiência desde 09/03/2012, em razão da perda da visão do olho esquerdo (CID10 H46). O Laudo Médico Pericial confirmou o diagnóstico e apresentou pontuação conforme o IFBrM (ID 309672189, ID 328816322 e ID 356818598). Todavia, não houve produção da avaliação psicossocial, etapa essencial para aferir o impacto da limitação visual na funcionalidade global do Autor. A alegação de que a visão monocular seria suficiente, por si só, para enquadrar a deficiência como leve não encontra respaldo jurídico (ID 363049616). O A. STF, ao julgar a ADI nº. 6.850/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº. 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Contudo, a Suprema Corte foi explícita ao afirmar que tal classificação legal não dispensa a avaliação biopsicossocial para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e concessão de benefícios (art. 102, §2º, da CF/88, art. 28, p. único, da Lei nº. 9.868/1999 e arts. 4º, 6º, 926 e 927, inc. I, do CPC/15). A exigência da avaliação biopsicossocial decorre da própria lógica da LC nº. 142/2013, que não se limita ao diagnóstico clínico, mas exige análise contextual da vida do segurado, das barreiras enfrentadas, das limitações funcionais e da interação entre deficiência e ambiente. Trata-se de compreensão compatível com as diretrizes internacionais de proteção às pessoas com deficiência (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Decreto nº. 6.949/2009). Com efeito, a visão monocular pode impactar indivíduos de forma muito distinta, dependendo de sua atividade profissional, condições sociais, adaptações disponíveis e demais fatores que somente a avaliação psicossocial é capaz de captar. Sem esse elemento, qualquer conclusão sobre o grau de deficiência seria incompleta e juridicamente inadequada. Dessa forma, diante da ausência de avaliação psicossocial - etapa indispensável para a correta classificação da deficiência e, consequentemente, para a análise dos requisitos legais da aposentadoria pretendida -, converto o julgamento em diligência e designo realização de perícia social no domicílio da parte autora. Nomeio o(a) perito(a) assistente social: Marcelo de Oliveira Luciano. Esclareço que a visita do perito assistente social será realizada independentemente de prévio agendamento. A fim de facilitar a realização da visita social, informe a parte autora nos autos o seu número de telefone para contato. Intimem-se e cumpra-se, com urgência. São João da Boa Vista – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto

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