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5004839-95.2025.8.13.0251

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 5004839-95.2025.8.13.0251 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus/reconvintes em face da decisão de id 10724174620. Todavia, os embargos não merecem acolhimento, ante a inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada expôs, de forma suficiente, as razões pelas quais as medidas pretendidas não poderiam ser deferidas neste momento processual, destacando a existência de questões fáticas controvertidas e a necessidade de dilação probatória, sem desconsiderar os documentos juntados aos autos. Verifica-se, portanto, mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. Com efeito, o feito encontra-se em fase de especificação de provas, de modo que a análise do valor da causa e das demais questões suscitadas demanda adequada instrução probatória. A decisão, portanto, mostra-se compatível com o estágio processual e com a necessidade de melhor delimitação das circunstâncias fáticas relacionadas ao imóvel, razão pela qual não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Cumpra-se integralmente a serventia com os demais termos da decisão de id 10724174620. Intimem-se. Cumpra-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. RICARDO ALVES CAVALCANTE Juiz de Direito

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