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5004839-44.2025.8.24.0072

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5004839-44.2025.8.24.0072/SC AUTOR: DANIEL COELHO WERLICH ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB SC047502) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por DANIEL COELHO WERLICH contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Foram veiculados embargos de declaração, por meio dos quais se sustentou que o pronunciamento atacado merece reparo. Decido. Os presentes embargos são tempestivos, a teor do contido no art. 1.023 do CPC. Por previsão expressa do art. 1.022 do mesmo diploma legal, cabem embargos aclaratórios quando existe a necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. Aplicando tal entendimento ao caso concreto, indubitável que a intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida neste grau de jurisdição, o que é incabível por meio do recurso manejado. Isso porque o pronunciamento atacado foi claro ao apontar as razões do decidido e a parte embargante, em suas razões, limita-se a discordar da sentença, sem que estejam presentes as hipóteses que justificam os embargos de declaração (omissão, erro material, contradição ou outros vícios). Ademais, conforme o enunciado da Súmula n. 56 da Corte Catarinense, "a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão". Logo, não havendo incompatibilidade entre os fundamentos expostos no pronunciamento e sua conclusão, não há se falar na existência de contradição. Ainda que assim não fosse, sabe-se que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1533387, rel. Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 19/10/2021). Ante o exposto, porque não se encontram nenhuma das situações previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento aos presentes embargos declaratórios. Intimem-se.

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