Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004839-44.2025.8.24.0072/SC AUTOR: DANIEL COELHO WERLICH ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB SC047502) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por DANIEL COELHO WERLICH contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Foram veiculados embargos de declaração, por meio dos quais se sustentou que o pronunciamento atacado merece reparo. Decido. Os presentes embargos são tempestivos, a teor do contido no art. 1.023 do CPC. Por previsão expressa do art. 1.022 do mesmo diploma legal, cabem embargos aclaratórios quando existe a necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. Aplicando tal entendimento ao caso concreto, indubitável que a intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida neste grau de jurisdição, o que é incabível por meio do recurso manejado. Isso porque o pronunciamento atacado foi claro ao apontar as razões do decidido e a parte embargante, em suas razões, limita-se a discordar da sentença, sem que estejam presentes as hipóteses que justificam os embargos de declaração (omissão, erro material, contradição ou outros vícios). Ademais, conforme o enunciado da Súmula n. 56 da Corte Catarinense, "a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão". Logo, não havendo incompatibilidade entre os fundamentos expostos no pronunciamento e sua conclusão, não há se falar na existência de contradição. Ainda que assim não fosse, sabe-se que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1533387, rel. Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 19/10/2021). Ante o exposto, porque não se encontram nenhuma das situações previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento aos presentes embargos declaratórios. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.