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TJSC · Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004838-98.2026.8.24.0080/SC AUTOR: GABRIELLA RAMOS GONCALVES DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO(A): MATEUS HENRIQUE DA SILVA FERREIRA (OAB MA026905) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por SERENA RAMOS MONTEIRO ARANHA, representada pela genitora GABRIELLA RAMOS GONCALVES DA SILVA MONTEIRO, contra o ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE XANXERÊ, na qual postula a concessão de tutela de urgência objetivando o fornecimento de fórmula alimentar infantil Neocate LCP. Postergou-se a análise do pedido de tutela de urgência, ocasião em que foi determinada a solicitação de elaboração de nota técnica acerca do caso pelo NATJUS. Nota técnica foi juntada nos autos. É o breve relato. DECISÃO 1. No tocante ao pleito de tutela de urgência, este merece ser indeferido, pois não atendidos os requisitos legais (art. 300 do CPC). Ressalta-se que para o deferimento da tutela provisória de urgência, é imprescindível a comprovação da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Sobre o tema, colhe-se das lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná- las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Atualmente não mais se discute quanto à possibilidade de o Poder Judiciário fazer valer o disposto na Constituição Federal no tocante ao direito à vida (CF, art. 5º, caput) e à saúde (CF, art. 196), até mesmo porque esse último se trata de "direito fundamental do ser humano", conforme art. 2º da Lei nº. 8.080/1990. É inegável, diante do disposto na Carta Magna e na legislação infraconstitucional vigente, o dever do Estado de fornecer medicamentos necessários ao tratamento e à preservação da saúde da população, observados, por óbvio, a reserva do possível, o mínimo existencial, a razoabilidade e a proporcionalidade. E a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS deve observar parâmetros específicos, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 61: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”. Por sua vez, o Tema 6 estabeleceu os seguintes parâmetros para a concessão judicial de tratamentos de saúde não incorporados: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Na mesma ocasião, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1234 da Repercussão Geral, requisitos cumulativos que devem ser observados para a concessão de tratamentos de saúde não incorporados nas políticas públicas, sob pena de nulidade da decisão judicial, a saber: 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Outrossim, a fórmula alimentar não se enquadra como medicamento não padronizado (Tema 1234 do STF). Os entes públicos devem garantir o suplemento alimentar, assegurando o direito à saúde e à nutrição da criança, conforme o art. 196 da Constituição Federal, além dos arts 227 da Constituição Federal e arts. 4º e 7º do ECA, que asseguram prioridade absoluta à proteção integral da criança. Ademais, aplica-se ao caso o Tema 793 do STF, segundo o qual a responsabilidade dos entes federados na área da saúde é solidária, podendo qualquer deles ser demandado para assegurar o fornecimento do tratamento necessário. No caso dos autos, a parte autora busca o fornecimento de fórmula infantil Neocate LCP. Evidencia-se que esta não é padronizada pelo SUS para a patologia (não consta da lista da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME), de modo que, para a sua concessão judicial, é necessária a prova da necessidade e adequação do fármaco ao tratamento do paciente, a ausência de substitutivos disponíveis junto ao SUS e a ausência de recursos para adquirir a medicação sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso dos autos, a parte autora busca o fornecimento de fórmula infantil Neocate LCP, indicada para suprir necessidades nutricionais específicas da criança. Ressalte-se que a fórmula alimentar não se equipara a medicamento, razão pela qual não se submete aos critérios fixados no Tema 1234 da repercussão geral, devendo o pedido ser analisado à luz do direito fundamental à saúde e à alimentação adequada. Em observância ao Enunciado n. 18 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o caso da parte autora foi submetido a estudo do NATJUS (plataforma digital desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça e que serve de órgão de assessoramento técnico do Juízo), cuja conclusão da Nota Técnica foi desfavorável ao fornecimento do medicamento pleiteado, a se ver (Evento 35): Ou seja, a Nota Técnica destacou a ausência de documentação relevante para demonstrar, de forma objetiva, o preenchimento dos critérios técnicos indicados para o fornecimento da fórmula pleiteada, especialmente quanto à confirmação diagnóstica e à inadequação das alternativas terapêuticas ordinariamente recomendadas. Destaca-se que a nota técnica não emite pareceres abstratamente em relação ao medicamento/procedimento pleiteado, mas observa especificamente a situação do paciente, analisando toda a documentação do processo - por isso até que, quando do recebimento da inicial, determina-se a emenda para a juntada do maior número de exames e do prontuário da parte autora. Por isso, a conclusão foi específica para o caso da parte autora. Importante lembrar que "as decisões judiciais em saúde devem se apoiar na Medicina Baseada em Evidências e em pareceres técnicos qualificados, não bastando prescrição ou relatório médico isolado para afastar as diretrizes do SUS" (REsp n. 1.860.543/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026). Assim, nesta análise inicial do pedido, os elementos apresentados até o momento não são suficientes para demonstrar, com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado. Contudo, esta conclusão é baseada apenas nas provas atualmente juntadas aos autos e não impede nova análise da tutela de urgência no futuro. Caso a parte autora apresente novos documentos, exames, relatórios médicos ou outros elementos que esclareçam os pontos destacados pelo NATJUS, o pedido poderá ser reexaminado. Nesse contexto, embora incontroversa a obrigação do Poder Público de garantir o direito à vida e à saúde de todos os cidadãos (art. 196 da CF), não há como compelir liminarmente a parte requerida ao fornecimento de tratamento sem uma justificativa lastreada em recomendação médica específica que afaste a possibilidade dos demais tratamentos padronizados e disponibilizados pelo SUS. Em caso semelhante e oriundo desta comarca, veja-se do TJSC: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA CLÍNICA E DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS PADRONIZADAS DISPONÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Trato de agravo de instrumento interposto por paciente, contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de compelir o ente público ao fornecimento do medicamento CAMZYOS (mavacanteno), destinado ao tratamento de cardiomiopatia hipertrófica obstrutiva (CID I42.1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente: (i) a demonstração inequívoca da ineficácia dos medicamentos padronizados pelo SUS para o tratamento da moléstia; (ii) a caracterização da urgência clínica que justifique o fornecimento imediato do fármaco não incorporado; (iii) a suficiência da prescrição médica isolada como elemento probatório para deferimento da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR A Nota Técnica emitida pelo NatJus concluiu pela ausência de elementos técnicos que sustentem a indicação do mavacanteno, destacando a inexistência de exames complementares que comprovem a gravidade do quadro clínico e a ausência de urgência médica conforme parâmetros do Conselho Federal de Medicina. A declaração médica, embora relevante, não se mostra suficiente, de forma isolada, para justificar o deferimento da tutela provisória de urgência nesta fase perfunctória, sobretudo quando se trata de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento:1. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige demonstração inequívoca da ineficácia das alternativas terapêuticas padronizadas e da urgência clínica, conforme critérios da Medicina Baseada em Evidências. 2. A prescrição médica isolada, desacompanhada de exames complementares e de manifestação técnica favorável, não autoriza o deferimento da tutela provisória de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5073063-27.2023.8.24.0000, rel. Des. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23.04.2024. (TJSC, AI 5033749-06.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão RICARDO ROESLER, julgado em 09/09/2025) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. 3. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Após a resposta, intime-se a parte autora para réplica. Ao final, vista ao Ministério Público. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
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