Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Nova Prata · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004834-14.2026.8.21.0058/RS
AUTOR: JEAN SERGIO LUNELLI CHIOMENTO
ADVOGADO(A): DAIANE MARISA CAROLO (OAB RS102724)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte autora da Audiência de Conciliação designada no Evento 7.
A audiência será realizada de forma presencial.
No entanto, podem as partes e eventual testemunha participar de forma virtual, desde que seja comunicado através de petição no processo até o dia anterior à data da audiência. Neste caso, será utilizada a plataforma Cisco Webex, que poderá ser acessada de qualquer computador (Desktop/Notebook), telefone celular ou tablet, com acesso à internet e sistema de áudio/vídeo:
a) Por telefone celular ou tablet: é necessário download do aplicativo “CISCO WEBEX MEETING”, disponível gratuitamente na Play Store ou App Store.
b) Por computador: Caso o acesso seja feito por computador (Desktop/Notebook), a depender do sistema operacional, poderá ser exigida a execução do programa “WEBEX.EXE”.
Qualquer questão envolvendo a audiência deve ser tratada unicamente pelo número de Whatsapp 54 99992-7767
LINK
ou
https://tjrs.webex.com/meet/frnovapratjec
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Nova Prata · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004834-14.2026.8.21.0058/RS
AUTOR: JEAN SERGIO LUNELLI CHIOMENTO
ADVOGADO(A): DAIANE MARISA CAROLO (OAB RS102724)
DESPACHO/DECISÃO
I- RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RODOAGRO PNEUS LTDA contra TELEFÔNICA BRASIL S.A.
A empresa autora narra que firmou com a ré a contratação do plano Vivo Smart Empresas 20GB, vinculado a apenas três linhas telefônicas, pelo valor global mensal de R$ 179,97, conforme proposta técnica comercial nº S000004662303, assinada em 19/12/2025. Contudo, relata que a demandada passou a cobrar mensalmente valores referentes a outros dois planos não contratados (Smart Empresas 6GB MAS e outro Smart Empresas 20GB TE), abrangendo doze acessos adicionais não solicitados, elevando as faturas para valores próximos a R$ 800,00. Sustenta que tentou resolver a questão na esfera administrativa e perante o PROCON, sem sucesso.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata das cobranças referentes aos planos e linhas não contratados, com a reemissão das faturas no valor correspondente apenas aos serviços contratados, bem como para compelir a ré a não negativar o nome da empresa e não suspender os serviços legítimos, sob pena de multa diária.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito da autora encontra respaldo nos documentos juntados com a petição inicial.
Com efeito, a proposta técnica comercial nº S000004662303 comprova a contratação restrita ao pacote de três linhas sob o plano Smart Empresas 20GB, perfazendo a quantia mensal de R$ 179,97. Por outro lado, as faturas e conversas apresentadas demonstram a emissão de cobranças em valores expressivamente superiores decorrentes da inclusão dos planos Smart Empresas 6GB MAS e Smart Empresas 20GB TE, relativos a linhas adicionais cuja contratação, neste juízo de cognição sumária, não foi comprovada. Ademais, o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente o fornecimento de serviços sem prévia solicitação do consumidor.
De igual modo, o perigo de dano reside na iminência de prejuízos financeiros contínuos à atividade empresarial da parte autora com a exigência de valores indevidos, além do risco de suspensão indevida de serviços essenciais de comunicação e de eventual inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que comprometeria suas operações comerciais.
Por fim, a medida é plenamente reversível, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC, uma vez que, caso venha a se demonstrar a legitimidade das contratações no curso da instrução, a ré poderá cobrar os valores correspondentes.
Para garantir o cumprimento da determinação judicial, mostra-se cabível a fixação de multa diária, com fundamento no artigo 537 do CPC.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. que:
a) suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação, a cobrança dos valores referentes aos planos Smart Empresas 6GB MAS e Smart Empresas 20GB TE e às linhas telefônicas a eles vinculadas não contratadas;
b) reemita as faturas vincendas considerando exclusivamente os serviços e as três linhas telefônicas efetivamente contratados na proposta nº S000004662303, no valor global mensal ajustado;
c) abstenha-se de incluir os dados da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres) ou de suspender/bloquear o funcionamento das 3 (três) linhas legitimamente contratadas, em razão do não pagamento das quantias ora suspensas.
Fixa-se, para a hipótese de descumprimento de quaisquer das determinações acima, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), consolidada inicialmente no limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de eventual readequação.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação entre as partes. Cite-se e intime-se a ré com urgência para cumprimento da presente decisão e para que responda aos termos da ação.