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5004833-66.2021.8.13.0433

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2287699/MG (2026/0143697-2) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA RECORRENTE:ANGELINA MARCIA FERREIRA MELO ADVOGADO:MYCHELE FAGUNDES DE OLIVEIRA - MG175909 RECORRIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO:SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADOS:NEY JOSE CAMPOS - MG044243 DANIEL CAMPOS MARTINS - MG119786 RECORRIDO:FUNCHAL NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO:PEDRO ROBERTO ROMÃO - SP209551 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 570-572): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. (….) V.P.V. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO.(….) Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 1.022, III, do Código de Processo Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração e que desconsiderou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, na medida em que a fraude decorreu de contato inicial estabelecido por número constante do sítio eletrônico oficial do banco. Opostos e rejeitados os embargos de declaração (fls. 630-637), com aplicação de multa por litigância protelatória. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado, requerendo o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, por incidência da Súmula n. 7/STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação da instituição financeira para julgar improcedente o pedido inicial. Em relação à alegada violação ao art. 1.022, III, do CPC, a análise dos autos indica que a matéria foi devolvida ao Tribunal de origem por meio dos embargos de declaração e expressamente enfrentada, ainda que para rejeitá-la, estando presente o necessário prequestionamento. Não há, todavia, ofensa ao referido dispositivo, porquanto o acórdão embargado dirimiu, de forma fundamentada, a questão relativa à premissa fática sobre a natureza do canal de contato, não se caracterizando omissão, contradição ou obscuridade pelo simples fato de a conclusão ter sido desfavorável à parte recorrente. Quanto à alegada contrariedade ao art. 14 do CDC e à Súmula n. 479/STJ, a análise dos autos indica que os dispositivos tidos por violados foram debatidos pela Corte de origem, estando presente o necessário prequestionamento. O acórdão recorrido consignou expressamente que, embora reconhecida a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, no caso concreto restaria configurada a excludente de culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, II, do CDC), por ter fornecido dados pessoais e contratuais a terceiro por meio de número tido por “não oficial”. No mérito, o recurso merece provimento. A questão controvertida não está, em sua essência, na ocorrência dos fatos, os quais são incontroversos, mas na sua correta qualificação jurídica à luz do dever de segurança imposto às instituições financeiras pelo art. 14, § 1º, do CDC e pela Súmula n. 479/STJ. Nesse sentido, “não configura reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, a análise da correção jurídica da valoração conferida pelo tribunal de origem aos fatos incontroversos, especialmente quando há jurisprudência pacífica desta Corte sobre a matéria” (REsp n. 2.220.333/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). É incontroverso nos autos que o documento de ordem nº 9 corresponde a print do sítio eletrônico oficial do Banco Santander, no qual o número para o qual a recorrente efetivamente ligou é indicado como canal para “consultas, informações, transações e cancelamentos”. É igualmente incontroverso, conforme reconhecido pela própria sentença de primeiro grau, que o relatório de ligações da operadora Tim confirma que o contato telefônico ocorreu minutos antes do recebimento da mensagem fraudulenta por WhatsApp, e que o boleto recebido continha todas as informações do contrato da recorrente, inclusive o valor exato da parcela devida, com pequeno acréscimo. A controvérsia, portanto, não está na ocorrência desses fatos, incontroversos nos autos, mas na correta qualificação jurídica que se lhes deve atribuir quanto à natureza do canal utilizado — providência que não se confunde com reexame de provas, mas com reenquadramento jurídico de fatos incontroversos à luz do dever de segurança das instituições financeiras. A responsabilidade civil das instituições financeiras em casos de fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias foi objeto de pronunciamento desta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011), tendo restado consolidado o entendimento de que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, orientação cristalizada na Súmula n. 479/STJ. O dever de segurança das instituições financeiras, previsto no art. 14, § 1º, do CDC, abrange a obrigação de verificar a regularidade e a idoneidade das transações e comunicações realizadas em nome da instituição, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato do consumidor (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022). A circunstância de os fraudadores terem tido acesso a dados específicos do contrato da recorrente — notadamente o valor exato da parcela em atraso, com pequeno acréscimo — é indicativo de falha na proteção de informações sigilosas relativas às operações bancárias, cujo tratamento é de responsabilidade exclusiva da instituição financeira, nos termos do art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001, circunstância que, por si só, já configura defeito na prestação do serviço apto a atrair a incidência do art. 14 do CDC (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023). Ademais, o boleto fraudulento recebido pela recorrente não ostentava, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau, qualquer elemento perceptível de irregularidade quando comparado às faturas legítimas anteriormente emitidas, circunstância que reforça a aparência de legitimidade da comunicação e afasta a possibilidade de se atribuir à consumidora o dever de identificar a fraude. Não se pode, portanto, atribuir à recorrente a culpa exclusiva pelo evento danoso. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, ainda que o consumidor tenha contribuído, em alguma medida, para o sucesso do golpe, tal circunstância não rompe integralmente o nexo de causalidade quando a instituição financeira, por sua vez, falhou em seu dever de segurança, seja pela exposição indevida de dados sigilosos do contrato, seja pela ausência de mecanismos que identificassem e obstassem a validação de operação com boleto que reproduzia dados internos do cliente. No máximo, cogitar-se-ia de culpa concorrente — não de culpa exclusiva apta a excluir integralmente a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14, § 3º, II, do CDC). Nesse sentido: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. [...] RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. […] 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) No mesmo sentido: (...) 3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei nº 12.865/2013. 5. A responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos aqueles que integram os denominados arranjos de pagamento, somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Constitui atribuição das instituições financeiras, e de todas aquelas que participam dos denominados arranjos de pagamento, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada. 7. Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (...) 10. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento. 11.(...) 12. Recurso especial provido. (REsp n. 2.222.059/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4. Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). O acórdão recorrido, ao afastar integralmente a responsabilidade das instituições financeiras sob o fundamento de culpa exclusiva da consumidora, contrariou, portanto, o disposto no art. 14 do CDC e a orientação consolidada na Súmula n. 479/STJ. Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer, em seus exatos termos, a sentença de primeiro grau (fls. 427-432), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Em razão da inversão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por terem sido arbitrados em valor líquido, observada a gratuidade de justiça concedida à parte recorrida-embargante quando aplicável. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA

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