2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004833-47.2026.4.04.7006/PR AUTOR: ODETE DUARTE DOS SANTOS MAZURANA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO KONJUNSKI (OAB PR050863) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente demanda com vistas à concessão de benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, cujo pleito administrativo foi indeferido pelo motivo “requerente não ter completado a idade mínima exigida para a sua concessão e não comprovar a condição de Pessoa com Deficiência em avaliação médica e funcional”. Requer a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício. Decido. De acordo com o artigo 300, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder liminarmente a tutela de urgência de natureza antecipada "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Para a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade é necessário o cumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar n º142/2013. No caso, não houve a realização da perícia médica, em vista da impossibilidade material de comparecimento da autora. (evento 1.10, fls. 9 e 86). Em vista disso, reputo imprescindível maior dilação probatória em relação ao critério da deficiência. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação oportunamente, se for o caso. A fim de resolver a lide, determino as seguintes providências: 1. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo apresentar os seguintes documentos assinados há no máximo 12 (doze) meses: a) Anexar comprovante de endereço datado e atualizado, em nome da parte autora ou de terceiro, desde que acompanhado, neste último caso, de declaração do titular do comprovante de que a parte autora reside no mesmo local. b) Demonstrativo de cálculo, com a finalidade de se apurar a competência, ratificando ou retificando o valor da causa; c) Anexar Declaração de Renúncia aos valores excedentes a 60 salários-mínimos, que deverá ser assinada pela parte autora ou por seu advogado, caso tenha procuração com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 105 do CPC. d) Tendo em vista o pedido de Justiça Gratuita, deve ser anexada Declaração de hipossuficiência econômica de próprio punho (art. 99, §3º, do CPC) ou Procuração com poderes específicos para declarar hipossuficiência, nos termos do art. 105 do CPC. e) Atestados e exames/prontuários médicos hospitalares atuais e legíveis que indiquem a incapacidade e a doença incapacitante (CID 10) alegada na petição inicial, a fim de viabilizar uma melhor análise da enfermidade pelo perito médico a ser nomeado nos autos, considerando a necessidade de se identificar o início da doença e da alegada incapacidade laborativa, não servindo para este fim apenas a juntada de receituários. f) Quanto à realização de perícia judicial, não obstante a parte autora ter requerido ou ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), oportuno registrar que a Lei nº 14.331/2022 alterou a Lei nº 13.876/2019, notadamente seu art. 1º, § 4º para estabelecer que: “O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.”. Nesse contexto, considerando que este Juízo entende que apenas uma perícia médica deverá ser custeada pelo Estado neste momento, é fundamental que a parte autora identifique claramente qual a enfermidade considera como incapacitante, ou seja, aquela que mais vulnera sua força de trabalho ou a caracteriza como pessoa com deficiência. É necessário, também, que indique como tal doença afeta a execução de suas obrigações e atividades profissionais, a fim de que possa ser examinada com mais profundidade pelo expert. Assim sendo, por orientação dos MM. Juízes da Vara, procedemos à intimação da parte autora para que informe a especialidade para a qual pretende seja realizada a perícia judicial gratuita dentre as áreas disponíveis na Seção de Perícias (Cardiologia, Medicina do Trabalho, Neurologia, Oftalmologia, Oncologia, Ortopedia, Perícia Médica, Psiquiatria e Reumatologia), ficando ciente de que: a) pretendendo a avaliação de enfermidades de naturezas diversas, e não havendo opção por um especialista, será designado um especialista em Medicina do Trabalho ou Perícia Médica, que avaliará todas as enfermidades alegadas, independentemente de sua natureza; b) se a parte autora indicar especialista em área diversa da referida no item acima, o médico analisará somente as enfermidades de sua especialidade; c) se a parte autora tiver interesse de que exista mais de uma perícia, deverá especificá-las desde logo, bem como adiantar os honorários do expert a partir da segunda perícia, imediatamente ou quando intimado do resultado do primeiro exame judicial. Optando por essa última hipótese, restam fixados os honorários periciais em R$ 362,00, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. O depósito judicial deve ser realizado através do e-proc, após consulta do processo acima, selecionar a opção no Menu esquerdo: "Depósitos Judiciais"; "Consultar/gerar guias"; - Inserir o número do processo; "Consultar" "Novo Depósito Judicial Eletrônico" Tipo de depósito - Depósito judicial - primeiro depósito"; "Não"; "Sim" (aparecerá a operação "635 - Demais Depósitos Judiciais Federais - Lei 9.703/98"); - "Depositante - (nome da parte autora)" - "Telefone para contato: (telefone da parte autora" - "Apuração: (mês e ano em que realizado o depósito)" - "Valor do principal (R$): (362,00)" - Valor da Multa (R$): (0,00) - "Valor dos Juros e/ou encargos DL - 1.025/69 e/ou OUTROS (R$): (0,00) (o valor total do depósito será preenchido automaticamente); - Por fim: clicar em "Criar conta de depósito judicial". Com isso, a guia será gerada. Cumpridos os itens anteriores, o presente processo será encaminhado para aguardar a designação da perícia com o perito na especialidade indicada pela parte autora. Se decorrido o prazo sem indicação ou escolhida especialidade inexistente no quadro de profissionais atuantes na Seção, a perícia ocorrerá com especialista em Medicina do Trabalho ou Perícia Médica, conforme procedimentos de praxe. O agendamento será lançado neste feito oportunamente, observando-se as prioridades legais, a ordem cronológica da autuação, bem como a pauta disponibilizada por cada perito/especialidade. 2. Cumprido os itens anteriores, retifique-se a autuação e cite-se o INSS.