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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004832-03.2019.4.03.6144 AUTOR: ZILDA DUCA DE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS BRITO DO NASCIMENTO - SP383196 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 ADVOGADO do(a) REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial, com o depósito do valor referente às verbas devidas. A parte credora não apresentou discordância. Diante do exposto, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais na espécie. Desde já, diante do resultado acima, declaro a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente declaração como certificação respectiva. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Int. Barueri, data lançada eletronicamente.
2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004832-03.2019.4.03.6144 AUTOR: ZILDA DUCA DE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS BRITO DO NASCIMENTO - SP383196 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 ADVOGADO do(a) REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial, com o depósito do valor referente às verbas devidas. A parte credora não apresentou discordância. Diante do exposto, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais na espécie. Desde já, diante do resultado acima, declaro a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente declaração como certificação respectiva. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Int. Barueri, data lançada eletronicamente.