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5004831-23.2026.4.04.7121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004831-23.2026.4.04.7121/RS AUTOR: RAFAELA VIEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A): RAYSA PAZOS O'REILLYS (OAB RS142062) ADVOGADO(A): DANIELA FARIAS LEAL (OAB RS104566) DESPACHO/DECISÃO 1. Há requerimento de tutela de urgência com vistas à concessão imediata do benefício previdenciário por incapacidade. Decido. 2. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, sob pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário. Tratando-se de auxílio por incapacidade temporária, a probabilidade do direito deve ser apreciada à luz do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, dispositivo que prevê que "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Destarte, a concessão do auxílio-doença depende do preenchimento de três requisitos, quais sejam: 1) incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência por mais de 15 (quinze) dias; 2) qualidade de segurado; e 3) carência (quando exigida). No caso concreto, verifica-se que a análise realizada pela Perícia Médica Federal restringiu-se estritamente aos aspectos formais da documentação apresentada, sem avançar para o exame material da alegada incapacidade laboral. A despeito dos relevantes argumentos trazidos pela parte autora e da robustez dos atestados, exames e guias médicas de urgência que instruem a inicial, não se vislumbra, neste momento processual de cognição sumária, a verossimilhança necessária para a concessão da medida liminar. Por se tratar de benefício previdenciário decorrente de incapacidade (benefício por incapacidade temporária ou permanente), a comprovação da alegada limitação funcional reclama, de forma imprescindível, a realização de prova pericial judicial, a ser produzida sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Embora a parte autora apresente exames de imagem e relatórios médicos unilaterais indicando lesão ligamentar no joelho direito (rotura de LCA e estiramento de LCM), a existência da patologia não se confunde, necessariamente, com a caracterização de incapacidade total e temporária para as suas atividades habituais. É cediço que o requisito legal para a concessão do benefício previdenciário em testilha não é a doença em si, mas sim a efetiva incapacidade para o labor habitual. A aferição da capacidade laboral e o preenchimento dos demais requisitos legais exigem a manifestação do perito judicial nomeado pelo Juízo, o qual possui a isenção e o conhecimento técnico necessários para responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como delimitar os seguintes contornos fundamentais do quadro clínico: - A existência de efetiva incapacidade laboral atual para as atividades profissionais habituais declaradas; - A fixação segura dos marcos temporais, especificamente a Data de Início da Doença (DID) e a Data de Início da Incapacidade (DII), indispensáveis para aferir se a incapacidade sobreveio em momento coincidente com a manutenção da qualidade de segurado; - A definição da data provável de recuperação da capacidade (DCB) ou a necessidade de reabilitação profissional; - A natureza do infortúnio (se decorrente de acidente de qualquer natureza, conforme alegado), elemento de extrema relevância para verificar a competência da Justiça Federal para o processamento do feito e a obrigatoriedade ou a dispensa de carência previdenciária, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91. A fixação técnica da DII é premissa lógica indispensável para que este Juízo avalie os demais requisitos legais cumulativos, a saber, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência (ou sua isenção na hipótese de acidente de qualquer natureza). Sem o laudo pericial oficial, qualquer manifestação judicial acerca da concessão do benefício restaria precipitada e destituída de respaldo técnico-científico seguro. Assim sendo, em que pese a situação emergencial relatada pela parte autora, a prudência impõe o aguardo da manifestação técnica do perito do Juízo, restando descaracterizada, de plano, a verossimilhança do direito invocado para fins de provimento de urgência. Registre-se, em juízo de cognição sumária, que a parte autora possui interesse na realização da perícia médica judicial, a despeito da análise meramente formal realizada na via administrativa, considerando a aparente contradição na análise realizada pela Perícia Médica Federal, ora consignando que "não existem documentos cadastrados" no campo "Documentação Médica/Odontológica", ora concluindo pela ausência de elementos para confirmar o repouso sob o fundamento de que "a documentação está ilegível". Ademais, também sob análise não exauriente, o atestado médico apresentado pela requerente (emitido em 25/06/2026 pelo Dr. Claudio Machado da Silveira) não se apresenta ilegível e, em princípio, preenche os requisitos mínimos previstos na Portaria Conjunta 13/2026. 3. Ante o exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência. Intime-se. 4. Retornem os autos para a Central de Perícias para a realização da prova técnica já designada.

  2. Intimação

    TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - CAPÃO DA CANOA · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004831-23.2026.4.04.7121/RS AUTOR: RAFAELA VIEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A): RAYSA PAZOS O'REILLYS (OAB RS142062) ADVOGADO(A): DANIELA FARIAS LEAL (OAB RS104566) ATO ORDINATÓRIO Fica designada a perícia médica PRESENCIAL, nos seguintes termos: 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora. Não haverá intimação pessoal. 2. O(a) periciando(a) deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 3. Eventual ausência à perícia deverá ser justificada. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído ao juízo de origem para as providências que entender cabíveis. 4. A presença de acompanhantes está limitada a uma única pessoa. 5. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 6. A indicação de assistentes técnicos(as) deve ser feita até a data da perícia, informando-se o nome do(a) profissional e o número de registro no CRM. 7. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia. 8. Eventuais quesitos da parte autora deverão ser apresentados, até a data da perícia, EXCLUSIVAMENTE, pela ferramenta do E-proc: Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo. Consulte aqui os quesitos padronizados. 9. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis, a contar da realização da perícia. 10. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, (clique aqui), valor estabelecido por cada Central de Perícias, para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. 11. Para agilizar a perícia: (1) evite petições apenas para informar ciência; (2) junte documentação pelos tipos de documentos ATESTADO MÉDICO, EXAME MÉDICO, LAUDO, PRONTUÁRIO e RECEITUÁRIO, sem o tipo PETIÇÃO; (3) para pedir desistência do processo, utilize o tipo de documento PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CENTRAL DE PERÍCIAS JUSTIÇA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

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