2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004830-75.2025.8.24.0139/SC EXEQUENTE: JOAQUIM OLIVEIRA FILHO DE IBIAJARA LTDA ADVOGADO(A): MARIA LUIZA MARRACINI DE ORLEANS (OAB BA046414) EXECUTADO: TABATA RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADO(A): YORHANA MORENA MOISES DE ANDRADE (OAB SC060662) DESPACHO/DECISÃO 1. A arguição de nulidade da citação não merece acolhimento. A executada sustenta que a citação realizada no processo de conhecimento seria inválida, ao argumento de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro desconhecido e em endereço diverso daquele que reputa correto. Todavia, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a alegada irregularidade. Com efeito, a mera afirmação de que em notas fiscais emitidas constaria outro endereço não é suficiente para desconstituir a presunção de validade do ato citatório regularmente praticado. A existência de endereço diverso não comprova, por si só, que a executada não mantivesse vínculo com o local em que efetivada a citação, tampouco demonstra que ali não residisse ou exercesse suas atividades à época dos fatos. Além disso, a alegação de que o aviso de recebimento foi firmado por terceiro desconhecido não conduz automaticamente à nulidade da citação. No âmbito dos Juizados Especiais, incide o entendimento consolidado no Enunciado n. 5 do FONAJE, segundo o qual “a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o recebedor”. Nesse contexto, incumbia à executada demonstrar, de forma concreta, que não residia ou não possuía qualquer vínculo com o endereço utilizado para a citação ao tempo da prática do ato, bem como que a pessoa que recebeu a correspondência era absolutamente estranha ao local. Entretanto, não foi juntado comprovante de residência contemporâneo aos fatos, declaração de condomínio, documento emitido por administrador, proprietário ou qualquer outro elemento apto a corroborar a narrativa apresentada. A propósito, assim decidiu a Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. AVENTADA NULIDADE DE CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO (BLOQUEIO VIA BACEN). INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TESE INSUBSISTENTE. CITAÇÃO QUE OCORREU NO ENDEREÇO INDICADO PELAS PARTES. ENDEREÇO QUE SE TRATA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA DE CITAÇÃO POR TERCEIRO, POIS TRATA-SE DE PESSOA DESIGNADA PARA RECEBER E ORGANIZAR O ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA AOS APARTAMENTOS. EXEGESE DO ART. 248, § 4º, DO CPC. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 5 DO FONAJE: A CORRESPONDÊNCIA OU CONTRAFÉ RECEBIDA NO ENDEREÇO DA PARTE É EFICAZ PARA EFEITO DE CITAÇÃO, DESDE QUE IDENTIFICADO O RECEBEDOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, CUMSEN 5002024-92.2024.8.24.0045, 2ª Turma Recursal, Relator EDSON MARCOS DE MENDONCA, Relator para Acórdão EDSON MARCOS DE MENDONÇA, julgado em 13/08/2024) No caso concreto, ausente prova minimamente idônea da alegada irregularidade, não há falar em nulidade da citação ou dos atos processuais subsequentes, motivo pelo qual rejeito a exceção de pré-executividade. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, mediante apresentação de cálculo atualizado do débito.