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5004830-75.2023.8.13.0390

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Machado · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004830-75.2023.8.13.0390/MG EXEQUENTE: FUNDACAO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS ADVOGADO(A): GUSTAVO SOARES DA CRUZ CORREA (OAB MG208325) ADVOGADO(A): PATRICIA PINTO MEIRELES (OAB MG174372) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ANDRADE CAMILO (OAB MG179128) ADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA DIAS (OAB MG109662) ADVOGADO(A): DENIS QUINTINO MARTINS (OAB MG193803) DECISÃO Vistos, etc. Defiro a consulta aos sistemas informatizados (x) SISBAJUD/ BACENJUD ( x ) RENAJUD-RIJUD, ( ) INFOJUD, a ser realizada pela Secretaria, para fins de localização e bloqueio de bens do(a) Executado(a), suficientes para o pagamento da dívida, procedendo-se da seguinte forma: 1. Restando exitosa (parcial ou integralmente) a consulta junto ao sistema BACENJUD, proceder ao bloqueio da quantia encontrada e transferir para conta judicial. Em seguida, intimar o(a) Executado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, §3°, do CPC. Atentar para a necessidade de imediato desbloqueio de eventuais valores excedentes. 1.1. Caso o numerário disponível em conta bancária do(a) Executado(a) seja manifestamente desproporcional ao valor da dívida, podendo ser considerado ínfimo, insuficiente para arcar até mesmo com os atos processuais posteriores, realizar o desbloqueio. 2. Restando exitosa a consulta ao sistema RENAJUD, lançar impedimento de transferência sobre o veículo, desde que seja de efetiva propriedade do devedor e solicitar do(a) Exequente informações sobre o paradeiro do bem, expedindo-se mandado de penhora e avaliação e, com o seu êxito, lançar o registro da penhora. 2.2. Na hipótese de o veículo estar gravado com alienação fiduciária, não deverá ser feita a restrição, tendo em vista que a propriedade, embora resolúvel, é da financeira. No entanto, intimar o(a) Exequente para informar se pretende a penhora dos direitos de crédito, na forma do disposto no artigo 835, XII, do CPC. Caso positivo, a Secretaria deverá consultar o site do Detran/MG ou o RIJUD, com o objetivo de obter informação precisa sobre quem é o agente financeiro beneficiário da alienação fiduciária, o qual deverá ser cientificado, via ofício, de que foi determinada a penhora sobre os direitos de crédito do devedor sobre o veículo (naturalmente, resguardado o direito preferencial do proprietário fiduciário, na hipótese de alienação extrajudicial do veículo), sem prejuízo de que, caso este pague toda a dívida, automaticamente a penhora recaia sobre o bem. Solicitar, na oportunidade, informações sobre quantas parcelas do financiamento restam a ser adimplidas, devendo a financeira comunicar a este Juízo quando ocorrer a quitação integral. Segue em apartado o resultado da pesquisa. Intimar. Cumprir.

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