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5004828-39.2026.8.01.0001

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Tribunal
TJAC
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set/2026

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    TJAC · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5004828-39.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Jose Calex de OliveiraRéu:Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Estado do Acre LtdaRéu:Banco Pan S.a. DECISÃO 1. Recebo a inicial e o pedido de emenda do evento nº 42. 2. Vislumbra-se da exordial que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos. Aduz a autora, em síntese, que é aposentada e recebe seus proventos do Acreprevidência. Afirma ter contraído empréstimos consignados junto aos bancos réus, cujas parcelas somadas alcançam a quantia mensal de R$ 4.153,52. Alega que as instituições financeiras calcularam a margem consignável de forma equivocada, sem deduzir adequadamente as verbas compulsórias, o que ultrapassou o patamar legal e compromise sua renda em quase 70%. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata limitação e adequação dos descontos ao patamar de 35% de seus proventos (equivalente ao valor total de R$ 2.465,85), a readequação proporcional entre os credores, a abstenção/exclusão de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a expedição de ofício ao órgão pagador. A tutela provisória de urgência, disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos cumulativos cuja ausência de qualquer um deles obsta a concessão da medida, há manifestação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme destaque: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE. 1. O uso da tutela de urgência no âmbito desta Corte é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de ê xito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3. Na hipótese, não se encontra demonstrado o periculum in mora necessário ao deferimento da tutela provisória pretendida, na forma do supracitado art. 300 do CPC/2015, porquanto não há qualquer risco na determinação do Juízo de primeiro grau para a apresentação de todos os contratos com o objetivo de prosseguir com a elaboração dos cálculos da dívida em execução. 4. Ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.470.651/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Ainda que a demandante sustente o excesso sobre a margem consignável de sua folha de pagamento com base no Decreto nº 6.386/08 e na Lei nº 8.112/90, a análise da legalidade do cálculo das margens, a natureza das rubricas (verbas fixas versus eventuais) e a distribuição dos descontos entre os diversos credores bancários demandam dilação probatória e o exercício do contraditório. No âmbito de cognição sumária, os documentos carreados não comprovam de plano a abusividade ou o vício de consentimento na contratação dos mútuos livremente pactuados pela autora. A alteração unilateral das condições de amortização das parcelas sem a oitiva das instituições financeiras e do órgão previdenciário violaria a segurança jurídica dos contratos regularmente celebrados (pacta sunt servanda). Ademais, no que tange ao perigo de dano, observa-se que os contratos foram firmados de forma gradual ao longo dos anos de 2021 e 2022. A ausência de demonstração de fato novo e imprevisível que tenha alterado abruptamente a capacidade financeira da parte demandante descaracteriza a urgência contemporânea apta a deferir a medida sem a prévia angularização processual. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). 3. Determino a exclusão do Banco Pan S/A do polo passivo da demanda. 4. Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da parte ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. 5. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Destaco que a parte requerida deverá especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir. 6. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Destaco que a parte requerente deverá especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir. 7. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. 8. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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