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5004827-80.2025.4.04.7101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004827-80.2025.4.04.7101/RS AUTOR: SONIA MARA DO AMARAL VAZ ADVOGADO(A): FABIANE BRUM SOARES ZIMMERMANN BECKER (OAB RS086582) ADVOGADO(A): JORGE BRUM SOARES (OAB RS107584) ADVOGADO(A): DAVID SILVA DE SOUZA (OAB RS086224) ADVOGADO(A): BERNARDO FARIAS DA SILVA POMAR (OAB RS141372) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 113, PET1, página 2, a EBSERH requereu que "todas as intimações e/ou publicações relacionadas à presente demanda sejam feitas, com exclusividade, em nome dos advogados LARISSA LÔBO RAMOS, OAB/BA nº 38.384, RAYANNA SILVA CARVALHO, OAB/PI nº 9.005, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR, OAB/BA nº 30.250, CRISTIANA MEIRA MONTEIRO, OAB/DF nº 20.249, CATARINE MARIA GOMES MACÊDO, OAB/PE 53.702, sob pena de nulidade, a teor do que dispõe o art. 272, §5º do CPC". No entanto, as alterações requeridas devem ser efetuadas pelo procurador-chefe da ré, através de função específica no sistema eproc. Intime-se a EBSERH. 2. Análise dos quesitos apresentados: 2.1. A parte autora apresentou seus quesitos no evento 110, QUESITOS2, os quais defiro em sua integralidade. 2.2. As demandadas juntaram quesitos idênticos (FURG no evento 112, PET1 e EBSERH no evento 113, PET1), os quais também defiro em sua totalidade. 2.3. Portanto, deverá o perito responder a todos os quesitos formulados pela parte autora (evento 110, QUESITOS2) e pelas rés (evento 112, PET1 ou evento 113, PET1), bem como os quesitos do juízo (evento 99). 3. Providências referentes à perícia: 3.1. Inclua-se na autuação e intime-se o cirurgião dentista MARCELLO GAIETA VANNUCCI, CRO/RS 018551, com especialização em Cirurgia Bucomaxilofacial, nomeado perito na decisão do evento 102, DESPADEC1, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) tome ciência do encargo que lhe foi atribuído e dos quesitos a serem respondidos, conforme item 2 desta decisão; b) apresente proposta de honorários; e c) indique seus dados bancários para futuro levantamento dos valores. Esclareço, conforme constou na decisão do evento 99, DESPADEC1, que trata-se de perícia indireta, cujo objetivo circunscreve-se à análise dos prontuários médicos e odontológicos juntados aos autos, em especial (71.2, 71.4, 71.5, 71.6, 71.6, 71.8, 85.2, 90.2), para averiguar se as patologias alegadas como pré-existentes foram determinantes para que houvesse a fratura no elemento 21 durante a intubação orotraqueal realizada na parte autora ou se é possível identificar a existência de possível erro médico no procedimento de intubação. 3.2. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se a FURG e a EBSERH para que procedam ao depósito respectivo (50% cada uma), em conta à disposição do Juízo na agência 2704 da CEF. Havendo discordância tecnicamente fundamentada quanto à proposta de honorários, voltem os autos conclusos para deliberação. 3.3. Confirmado o depósito integral dos honorários periciais, intime-se o perito para que indique a data de início dos trabalhos, com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data apontada, podendo ser prorrogado por igual período, se houver necessidade. 3.4. Indicada a data pelo expert, intimem-se as partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. 3.5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias. 3.6. Não havendo impugnações ao laudo, requisite-se à agência 2704 da Caixa Econômica Federal a transferência do valor depositado judicialmente para a conta que for indicada pelo perito. 3.7. Efetivada a transferência, intime-se o expert para ciência do pagamento. 3.8. Ao final, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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