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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004827-80.2025.4.04.7101/RS
AUTOR: SONIA MARA DO AMARAL VAZ
ADVOGADO(A): FABIANE BRUM SOARES ZIMMERMANN BECKER (OAB RS086582)
ADVOGADO(A): JORGE BRUM SOARES (OAB RS107584)
ADVOGADO(A): DAVID SILVA DE SOUZA (OAB RS086224)
ADVOGADO(A): BERNARDO FARIAS DA SILVA POMAR (OAB RS141372)
DESPACHO/DECISÃO
1. No evento 113, PET1, página 2, a EBSERH requereu que "todas as intimações e/ou publicações relacionadas à presente demanda sejam feitas, com exclusividade, em nome dos advogados LARISSA LÔBO RAMOS, OAB/BA nº 38.384, RAYANNA SILVA CARVALHO, OAB/PI nº 9.005, GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR, OAB/BA nº 30.250, CRISTIANA MEIRA MONTEIRO, OAB/DF nº 20.249, CATARINE MARIA GOMES MACÊDO, OAB/PE 53.702, sob pena de nulidade, a teor do que dispõe o art. 272, §5º do CPC".
No entanto, as alterações requeridas devem ser efetuadas pelo procurador-chefe da ré, através de função específica no sistema eproc.
Intime-se a EBSERH.
2. Análise dos quesitos apresentados:
2.1. A parte autora apresentou seus quesitos no evento 110, QUESITOS2, os quais defiro em sua integralidade.
2.2. As demandadas juntaram quesitos idênticos (FURG no evento 112, PET1 e EBSERH no evento 113, PET1), os quais também defiro em sua totalidade.
2.3. Portanto, deverá o perito responder a todos os quesitos formulados pela parte autora (evento 110, QUESITOS2) e pelas rés (evento 112, PET1 ou evento 113, PET1), bem como os quesitos do juízo (evento 99).
3. Providências referentes à perícia:
3.1. Inclua-se na autuação e intime-se o cirurgião dentista MARCELLO GAIETA VANNUCCI, CRO/RS 018551, com especialização em Cirurgia Bucomaxilofacial, nomeado perito na decisão do evento 102, DESPADEC1, para que, no prazo de 10 (dez) dias:
a) tome ciência do encargo que lhe foi atribuído e dos quesitos a serem respondidos, conforme item 2 desta decisão;
b) apresente proposta de honorários; e
c) indique seus dados bancários para futuro levantamento dos valores.
Esclareço, conforme constou na decisão do evento 99, DESPADEC1, que trata-se de perícia indireta, cujo objetivo circunscreve-se à análise dos prontuários médicos e odontológicos juntados aos autos, em especial (71.2, 71.4, 71.5, 71.6, 71.6, 71.8, 85.2, 90.2), para averiguar se as patologias alegadas como pré-existentes foram determinantes para que houvesse a fratura no elemento 21 durante a intubação orotraqueal realizada na parte autora ou se é possível identificar a existência de possível erro médico no procedimento de intubação.
3.2. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se a FURG e a EBSERH para que procedam ao depósito respectivo (50% cada uma), em conta à disposição do Juízo na agência 2704 da CEF.
Havendo discordância tecnicamente fundamentada quanto à proposta de honorários, voltem os autos conclusos para deliberação.
3.3. Confirmado o depósito integral dos honorários periciais, intime-se o perito para que indique a data de início dos trabalhos, com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data apontada, podendo ser prorrogado por igual período, se houver necessidade.
3.4. Indicada a data pelo expert, intimem-se as partes, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil.
3.5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias.
3.6. Não havendo impugnações ao laudo, requisite-se à agência 2704 da Caixa Econômica Federal a transferência do valor depositado judicialmente para a conta que for indicada pelo perito.
3.7. Efetivada a transferência, intime-se o expert para ciência do pagamento.
3.8. Ao final, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.