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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004826-53.2026.8.24.0058/SCAUTOR: TIBOR MARIA DO VALLE ADVOGADO(A): STHEFANY MORAES PRADO (OAB SP532177) ADVOGADO(A): MATHEUS BORGES FERREIRA (OAB SP405522) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, mostra que a transação é improvável nesse estágio processual. CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Caso a parte ostente domicílio eletrônico, a citação deverá ocorrer por esse meio, na forma do artigo 246 do Código de Processo Civil. Confirmada a citação, aguarde-se o prazo de resposta. Na hipótese de não confirmação em três dias úteis, cite-se por correio ou oficial de justiça, conforme o caso. Advirto às partes cujo cadastro na plataforma do domicilio judicial eletrônico for obrigatório que a ausência de confirmação da citação no prazo supra poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de até 5% sobre o valor da causa (§1º-C). Eventual justificativa a esse respeito deverá ser apresentada na primeira oportunidade de falar nos autos (§1º-B), sob pena de preclusão.
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