Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROCESSO Nº: 5004826-37.2026.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno, Férias] AUTOR: FILIPE DAMASCENO VIEIRA CPF: 135.425.976-94 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099, de 1995. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Filipe Damasceno Vieira em face do Estado de Minas Gerais, ambos qualificados. Intimada, por meio do ID n. 10692310194, para se manifestar acerca da (in)competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, tendo em vista a cláusula de eleição de foro constante no contrato de prestação de serviços de ID n. 10676175150, a parte autora informou que “(…) a cláusula de eleição de foro não se aplica, por se tratar de contrato de adesão, não podendo prevalecer quando implicar prejuízo à parte hipossuficiente”, vide manifestação de ID n. 10702970680. Pois bem. Como dito alhures, a presente ação de cobrança versa sobre o inadimplemento das obrigações contidas no contrato de prestação de serviços temporários firmado entre as partes. Prevê a cláusula vigésima do pactuado que “elegem o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste contrato, renunciado a qualquer outro por privilegiado que seja”, conforme ID n. 10676175150. Neste passo, em relações como a dos autos não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de matéria de natureza civil. Dito isso, tratando-se de competência territorial, ou seja, de natureza relativa, viável que as partes elejam o foro para discussão do contrato de prestação de serviços temporários, nos termos da Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal e dos artigos 62 e 63 do Código de Processo Civil: Súmula 335: É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Sendo assim, há que prevalecer a cláusula de eleição de foro constante do contrato. Nesse sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal Mineiro, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINARES -INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - REJEIÇÃO - OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO COM FORÇA EXECUTIVA - NOVAÇÃO DE DÍVIDA - AUSENTE PROVA. I- Cuidando-se de ação de arbitramento de honorários fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, não se revelam aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação é regida pelo Estatuto da OAB. - Considerando que a competência territorial é de natureza relativa, revela-se viável às partes a eleição do foro para discussão do contrato, nos termos dos artigos 62 e 63 do CPC e da Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal. II- Nos termos do artigo 24 do Estatuto da Advocacia e da OAB, o contrato de serviços advocatícios constitui título executivo judicial, independente da assinatura de testemunhas. III- Não logrando êxito a embargante em comprovar o fato constitutivo do seu pretenso direito, relativo à ocorrência da novação da dívida, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177246-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022) Ademais, em se tratando de competência relativa, o Enunciado n. 89 do FONAJE prevê que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099 de 1995. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos artigo 55, caput, da Lei n. 9.099 de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. HILTON SILVA ALONSO JUNIOR Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.