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5004825-84.2026.8.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · Sentença

    Autos: 5004825-84.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Soron Angelica SteinerAdvogado(a):Ramon Araújo Gomes (OAB: Ac007251)Réu:Global Press Latina LtdaAdvogado(a):Matheus Costa Sarkis (OAB: Ac005171)Réu:Davi Goncalves SahidAdvogado(a):Matheus Costa Sarkis (OAB: Ac005171)Réu:Na Hora da Noticia Assessoria E Comunicacao LtdaAUTOR: SORON ANGELICA STEINER ADVOGADO(A): RAMON ARAÚJO GOMES (OAB AC007251) RÉU: GLOBAL PRESS LATINA LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS COSTA SARKIS (OAB AC005171) RÉU: DAVI GONCALVES SAHID ADVOGADO(A): MATHEUS COSTA SARKIS (OAB AC005171) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e decido nos seguintes termos. 1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Soron Angélica Steiner em face de Global Press Latina Ltda. e Davi Gonçalves Sahid, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a). condenar Global Press Latina Ltda. e Davi Gonçalves Sahid, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora, à taxa legal, desde o evento danoso; b). condenar os requeridos a publicarem, no mesmo portal ou perfil vinculado ao Jornal Alerta Cidade, mantido por Global Press Latina Ltda., em que veiculada a matéria objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, nota de retificação, que deverá permanecer disponível pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, com destaque razoável e proporcional ao agravo, preservada a liberdade dos requeridos de manterem crítica jornalística à gestão pública, observados os limites fixados nesta sentença; c). fixar multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, para o caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer, sem prejuízo de posterior revisão; 2. JULGO IMPROCEDENTES as reconvenções formuladas por Global Press Latina Ltda. e Davi Gonçalves Sahid em face de Soron Angélica Steiner, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, rejeitando os pedidos reconvencionais de indenização por danos morais, de reconhecimento de assédio judicial e de tutela inibitória de acesso às dependências da FUNDHACRE. 3. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por Global Press Latina Ltda., ante o não atendimento da determinação constante da decisão do Evento 63, que lhe assinalou o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação da alegada insuficiência financeira, sob pena de indeferimento. 4. REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. 5. MANTENHO os efeitos da decisão anteriormente proferida quanto à extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à corré Na Hora da Notícia Assessoria e Comunicação Ltda., bem como quanto à baixa cadastral de Ithamar Souza, ante a ausência de regular integração à relação processual. 6. CONDENO Global Press Latina Ltda. e Davi Gonçalves Sahid ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7. CONDENO os reconvintes Global Press Latina Ltda. e Davi Gonçalves Sahid ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído a cada respectiva reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 8. Quanto a Davi Gonçalves Sahid, beneficiário da gratuidade da justiça deferida na decisão do Evento 63, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e das verbas honorárias que lhe couberem, tanto na ação principal quanto na reconvenção, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos.

  2. Intimação

    TJAC · 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO

    Autos: 5004825-84.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Soron Angelica SteinerAdvogado(a):Ramon Araújo Gomes (OAB: Ac007251)Réu:Global Press Latina LtdaAdvogado(a):Matheus Costa Sarkis (OAB: Ac005171)Réu:Davi Goncalves SahidAdvogado(a):Matheus Costa Sarkis (OAB: Ac005171)Réu:Na Hora da Noticia Assessoria E Comunicacao LtdaAUTOR: SORON ANGELICA STEINER ADVOGADO(A): RAMON ARAÚJO GOMES (OAB AC007251) RÉU: GLOBAL PRESS LATINA LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS COSTA SARKIS (OAB AC005171) RÉU: DAVI GONCALVES SAHID ADVOGADO(A): MATHEUS COSTA SARKIS (OAB AC005171) DECISÃO Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à corré Na Hora da Notícia Assessoria e Comunicação Ltda., nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento do feito apenas em face de Global Press Latina Ltda. e Davi Gonçalves Sahid. Defiro a gratuidade da justiça a Davi Gonçalves Sahid. Determino que Global Press Latina Ltda., no prazo de 5 cinco dias, apresente balancete atual, demonstração de resultado, extratos bancários recentes e documentos fiscais aptos a comprovar sua alegada insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Declaro prejudicada a impugnação à gratuidade requerida pela autora. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Indefiro a tutela provisória formulada nas reconvenções. Caso ainda conste Ithamar Souza no cadastro processual como integrante do polo passivo, proceda-se à respectiva baixa/exclusão cadastral, diante da ausência de regular integração à relação processual. Assim, intimem-se as partes para que, no mesmo prazo de 05 dias, manifestem-se se concordam com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ou, caso discordem e entendam ser imprescindível a produção de outras provas para a elucidação dos pontos controvertidos, manifestem-se de forma fundamentada, justificando a pertinência, relevância e utilidade da prova que pretendem produzir, sob pena de preclusão. O silêncio ou a ausência de justificação robusta e específica será interpretado como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra, o que ensejará a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se.

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