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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 2ª Vara Federal de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004825-71.2026.4.02.5116/RJ
AUTOR: FERNANDO DA SILVA VIEIRA FERREIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO SOUSA GOMES BARBOSA (OAB RJ247731)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por FERNANDO DA SILVA VIEIRA FERREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que requer a concessão de tutela provisória de urgência para a concessão de auxílio-acidente desde 05/12/2013, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 601.898.409-5, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
Deu-se à causa o valor de R$ 157.500,00.
Verifica-se que o cálculo foi elaborado considerando valores integrais equivalentes ao salário mínimo vigente em cada competência, embora o auxílio-acidente corresponda a 50% do salário de benefício, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, o valor atribuído à causa não corresponde ao efetivo proveito econômico pretendido (art. 291, CPC).
Posto isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, retificando o valor da causa e apresentando planilha de cálculos, considerando o valor do auxílio-acidente correspondente a 50% do salário de benefício, observada a prescrição quinquenal. Deverá, inclusive, adequar o rito processual, se for o caso, lembrando que a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta.
No mesmo prazo, deverá o demandante juntar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência devidamentes assinadas.
Em consulta ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://estrutura.iti.gov.br/), percebe-se que a empresa Autentique não é credenciada junto ao Instituto.
Ressalto que "o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor. Precedentes". (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel. Min. Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará tão somente:
1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas;
2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt- br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1o, §2o, inciso III, da Lei no 11.419/2006.
No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
Após, retornem os autos conclusos.