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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004824-93.2026.8.21.0017/RS EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) DESPACHO/DECISÃO Nos presentes autos, foram realizadas diversas diligências visando à intimação do executado, todas com resultado negativo, da mesma forma que ocorreu no processo originário, no qual se concluiu pela sua citação editlícia. Também as pesquisas de endereço retornaram com as mesmas informações dos locais já procurados. Nesse sentido, nos termos do art. 513 do CPC, possível a intimação do executado por edital. Vejamos: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. [...] Assim, considerando-se a dificuldade/impossibilidade de localização do executado, defiro sua intimação por edital, na forma do art. 256, II, do CPC. Deverão ser observados os requisitos da intimação por edital, dispostos no art. 257, do CPC, sendo fixado o prazo de trinta dias, com dispensa de publicação em jornal local. Cumprida a publicação do edital e decorrido o prazo, certifique-se. Desde já, em caso de revelia, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial à parte intimada por edital, a qual já consta cadastrada nos autos como representante da parte.
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