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5004824-80.2019.8.21.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004824-80.2019.8.21.0036/RS RECORRIDO: MARINEZ TRILHA CHAVES (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JEAN DIEGO DA VEIGA KNOPF (OAB RS108344) ADVOGADO(A): ELIZANE VEIGA (OAB RS057939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE-PREV em face do acórdão proferido por esta Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, que deu parcial provimento ao recurso inominado para readequar o termo inicial da pensão por morte concedida à demandante Marinez Trilha Chaves. Em suas razões recursais, o embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à aplicação do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Todavia, qualifica como parte autora Eliane Guerra, endereça a insurgência ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara/RS, faz referência ao Processo nº 5002214-37.2019.8.21.0070 e debate matéria atinente a óbito ocorrido em 08/03/2016, impugnando suposta sentença prolatada no evento 97 daquele feito originário. Vieram os autos conclusos. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Com efeito, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, destinada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no pronunciamento judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, contudo, constata-se a completa impertinência temática e a absoluta dissociação entre a peça recursal juntada no Evento 89 e a matéria discutida nestes autos. Verifica-se que a petição apresentada pelo embargante no Evento 89 é expressamente direcionada à 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara/RS, mencionando o Processo nº 5002214-37.2019.8.21.0070, tendo como parte autora Eliane Guerra, insurgindo-se contra sentença supostamente proferida em evento processual diverso e discutindo as circunstâncias fáticas de um óbito ocorrido em 08/03/2016. Ocorre que o presente feito sob o nº 5004824-80.2019.8.21.0036 é originário do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Soledade/RS, figurando no polo ativo Marinez Trilha Chaves, em demanda na qual se discutiu o pensionamento de filha inválida em decorrência do falecimento de seu genitor ocorrido em 29/05/2018, feito este julgado em grau recursal por acórdão unânime desta Turma Recursal. Dessa forma, resta evidente que as razões vertidas no Evento 89 dizem respeito a processo inteiramente estranho à presente relação processual, demonstrando manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, por inexistir qualquer confronto direto ou específico com os fundamentos adotados no acórdão proferido. Portanto, diante da alienação do arrazoado e da inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material imputável ao acórdão colegiado em relação à presente lide, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agendada a intimação das partes. Com o trânsito, à origem.

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