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5004823-79.2022.8.13.0241

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004823-79.2022.8.13.0241/MG EXEQUENTE: DIOGENES HENRIQUES PEREIRA LOURENCO ADVOGADO(A): GELSON RUBENS SANTANA LOURENCO (OAB MG123162) ADVOGADO(A): ERICA SOARES VIANA (OAB MG136140) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença. Nos ev’s. 106.1 e 107.1, a parte exequente pugnou pela expedição de certidão de crédito para se habilitar nos autos da ação de desconsideração da personalidade jurídica da executada (autos nº 5014648-72.2025.8.13.0231), bem como requereu o prosseguimento do feito em face dos sócios da executada. Decido. De início, indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito para habilitação nos autos do incidente da desconsideração da personalidade jurídica da executada que tramita perante o juízo de Ribeirão das Neves, por ausência de previsão legal. Outrossim, cediço que a desconsideração da personalidade jurídica não possui efeito erga omnes. Acerca do tema, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM OUTROS PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO ERGA OMNES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. A desconsideração da personalidade jurídica não tem efeito erga omnes, limitando-se ao processo em que foi decretada, de modo que, cabe ao credor trazer aos autos em que pretende a aplicação do instituto de provas concretas dos requisitos necessários ao reconhecimento da fraude ou abuso da personalidade. O agravante não cuidou, sequer, de colacionar aos autos provas de que os sócios tenham agido com fraude, descumprimento da lei ou do contrato social, ou, mesmo, que tenham excedido em seus atos de ordem da sociedade executada. Com efeito, não podendo a aplicação da teoria da desconsideração se basear apenas em indícios de irregularidade da extinção da sociedade, fraude ou atos atentatórios ao patrimônio societário, não há falar, no caso, em responsabilidade pessoal dos sócios, já que não são partes legítimas para figurarem no polo passivo da execução por título extrajudicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.98.001124-4/006, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2012, publicação da súmula em 17/08/2012) (Grifo nosso) Ante ao exposto, indefiro o prosseguimento do feito em face dos sócios da executada, cabendo à parte, se assim entender, o ajuizamento de eventual IDPJ. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento nos termos do Provimento 301/2015, o que fica desde já determinado em caso de eventual inércia. Intime-se. Cumpra-se.

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