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TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004822-25.2025.4.04.7209/SCAUTOR: CONDOR PINCEIS LTDA. ADVOGADO(A): LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389) ADVOGADO(A): ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004) ADVOGADO(A): ALIATHAN RUDA MARTINS (OAB SC066093) ADVOGADO(A): CHRISTIAN DA SILVEIRA (OAB SC012317) ADVOGADO(A): ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS (OAB SC060421) ADVOGADO(A): GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152) SENTENÇA III. Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, do CPC) para determinar a exclusão do benefício acidentário ( B94 - 6409145571) do cálculo do índice FAP da empresa (vigência 2024), e condenar a União à repetição de indébito, com atualização pela SELIC, a ser definida em cumprimento de sentença. Condeno a União ao pagamento de honorários, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido, sem prejuízo do ressarcimento de custas, devidamente atualizadas. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária.
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