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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004819-97.2025.8.21.0052/RS AUTOR: BARBARA DA COSTA DUTRA ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias — observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, para o Ministério Público e para as partes assistidas pela Defensoria Pública —, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Friso que, independentemente de já terem sido postuladas na petição inicial ou na contestação, devem as partes, no presente momento processual, requerer expressamente todas as provas que pretendem produzir. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão, desde logo, declinar o rol de testemunhas e indicar quais fatos controvertidos pretendem provar com a oitiva de cada pessoa arrolada. O mero requerimento genérico ou o decurso do prazo sem manifestação serão interpretados como desinteresse na produção de provas. Caso sobrevenham requerimentos, voltem os autos conclusos para despacho saneador; na ausência, voltem conclusos para julgamento antecipado.
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