Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004819-69.2026.4.04.7004/PR
AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO BISPO PEREIRA
ADVOGADO(A): NILZA TEREZINHA GOMES GONCALVES (OAB PR084392)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora postula, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, sucessivamente, benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), decorrente de acidente de qualquer natureza ocorrido em 16/01/2026.
Realizada perícia médica judicial ortopédica, o perito judicial concluiu que o autor apresentou incapacidade total e temporária no período delimitado entre a data do acidente (16/01/2026) e a data da consolidação das lesões em 16/04/2026. A partir dessa data (16/04/2026), constatou a existência de sequela permanente que implica redução parcial da capacidade laborativa para a sua atividade habitual.
Por sua vez, o INSS indeferiu administrativamente o pedido sob a alegação de perda da qualidade de segurado, desvalidando os recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda (alíquota de 5%) no período de 10/2024 a 09/2025, ante a existência de renda incompatível informada no Cadastro Único (CadÚnico).
A parte autora sustenta que realizou o recolhimento das contribuições de boa-fé e requer a regularização contributiva para viabilizar o reconhecimento do direito aos benefícios indicados no laudo pericial.
2. O conjunto probatório evidencia relevante questão jurídica prejudicial ao exame do mérito.
Conforme se extrai dos autos e das informações do CNIS, o autor efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo de baixa renda (alíquota reduzida de 5%, art. 21, § 2º, II, "b", da Lei nº 8.212/91) no período de 10/2024 a 09/2025. Ocorre que a desvalidação administrativa promovida pela autarquia previdenciária – decorrente da identificação de renda familiar que suplanta os limites do CadÚnico – elidiu a eficácia de tais recolhimentos para fins de carência e qualidade de segurado na Data do Evento/Incapacidade (16/01/2026).
Nos termos da legislação regente, a validação da alíquota de 5% pressupõe a ausência de renda própria, a dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência e o pertencimento a família de baixa renda regularmente inscrita no CadÚnico. Constatada a inobservância de tais requisitos legais, suscita-se dúvida objetiva acerca da higidez dos recolhimentos na forma originalmente efetuada.
3. Por outro lado, a simples desvalidação administrativa da alíquota reduzida não conduz, automaticamente, ao descarte do histórico contributivo do segurado ou ao imediato reconhecimento da perda da qualidade de segurado, notadamente quando demonstrada a intenção de contribuir e a existência de recolhimentos efetivados dentro do período de carência necessária.
A jurisprudência e a regulação previdenciária admitem a possibilidade de complementação das contribuições recolhidas a menor ou desvalidadas, mediante o recolhimento da diferença para a alíquota do Plano Simplificado (11%) ou do Plano Geral (20%), nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91, saneando-se o vício de enquadramento contributivo.
Com efeito, a demonstração da incapacidade temporária pretérita (16/01/2026 a 16/04/2026) e da posterior consolidação de sequela redutora da capacidade laboral a partir de 17/04/2026 (com respaldo no art. 86 da Lei nº 8.213/91) torna imperiosa a oportunização da regularização da situação contributiva do autor antes da apreciação definitiva da tutela jurisdicional.
4. A Emenda Constitucional nº 103/2019 introduziu o § 14 ao art. 195 da Constituição Federal, assegurando mecanismos de complementação, agrupamento ou utilização de contribuições inferiores ao limite mínimo para fins de cômputo no Regime Geral de Previdência Social, regulamentados pela legislação previdenciária.
Assim, antes do julgamento do mérito quanto aos pedidos de Auxílio por Incapacidade Temporária pretérito (16/01/2026 a 16/04/2026) e de concessão do Auxílio-Acidente (a contar de 17/04/2026), mostra-se prudente e viável oportunizar à parte autora a regularização do seu histórico contributivo do período de 10/2024 a 09/2025, evitando-se o descarte de contribuições de boa-fé e eventual prejuízo decorrente de mero equívoco na escolha da modalidade/alíquota contributiva.
5. Ante o exposto:
a) FACULTO, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da proteção previdenciária, a oportunidade para que a parte autora promova a regularização de sua situação contributiva relativa às competências de 10/2024 a 09/2025, mediante a complementação de alíquota (integralizando a diferença para o Plano Simplificado de 11% ou Plano Geral de 20%), limitando-se aos recolhimentos necessários para o atingimento da carência legal e manutenção da qualidade de segurado na data do acidente (16/01/2026);
b) DETERMINO que as providências de cálculo, emissão das guias de complementação e operacionalização dos ajustes sejam postuladas e calculadas diretamente na via administrativa perante o INSS (ou canais da Receita Federal/Meu INSS), no prazo de 30 (trinta) dias, haja vista que a autarquia e o fisco dispõem das ferramentas de sistema adequadas para a apuração dos acréscimos e lançamento dos reflexos no CNIS.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora comprovar nos autos a adoção das medidas administrativas ou a efetiva juntada dos comprovantes de recolhimento das diferenças ao término do prazo assinalado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, podendo também requerer o que entender de direito.
Juntada a documentação, vista ao INSS pelo prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar acerca da complementação/quitação.
Após, nada mais sendo requerido, registrem-se para sentença.