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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004819-62.2022.8.24.0103/SC
APELANTE: ROSSO E CASAGRANDE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): EDEMAR SORATTO (OAB SC019227)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE FAVERI ROCHA (OAB SC035631)
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIANCARLO PACHECO DA SILVA (OAB PE019154)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSSO E CASAGRANDE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. COLISÃO LATERAL. MANOBRA DE DESLOCAMENTO DO VEÍCULO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE. DIVERGÊNCIAS TESTEMUNHAIS PERIFÉRICAS. CULPA CARACTERIZADA. ÔNUS DA PROVA OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva proposta por seguradora para ressarcimento dos valores pagos em razão de acidente de trânsito envolvendo colisão lateral entre veículos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se: (i) a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a dinâmica do acidente e a conduta culposa do condutor do veículo da ré; e (ii) a alegada violação às regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), diante de suposta fragilidade e contradição da prova oral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A responsabilidade civil subjetiva exige demonstração da conduta, do dano e do nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil).
2. O boletim de ocorrência, embora unilateral, encontra corroboração na prova oral produzida sob contraditório e nas fotografias das avarias, que retratam impacto lateral compatível com manobra de deslocamento do caminhão.
3. Os depoimentos colhidos, conquanto apresentem variações quanto a aspectos secundários da dinâmica (modo preciso da manobra), convergem quanto ao núcleo fático essencial — a ocorrência de contato lateral decorrente de movimentação do veículo da ré em direção à trajetória do veículo segurado.
4. Não se verifica inversão do ônus da prova, pois a conclusão condenatória decorre da demonstração suficiente dos fatos constitutivos do direito pela autora, não tendo a ré produzido elementos aptos a afastar a responsabilidade que lhe foi atribuída.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 786; CPC, art. 373, I, II, §4º, 85, §11.
Não foram opostos embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à suficiência da prova da conduta culposa e do nexo causal para o cumprimento, pela seguradora, do ônus de demonstrar o fato constitutivo da pretensão regressiva, sustentando que “tais premissas não autorizam, juridicamente, a conclusão de que a Recorrida comprovou a invasão da faixa de circulação pelo caminhão, a prática de conduta imprudente e o nexo causal necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil”.
É o relatório.
Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu:
No caso concreto, o conjunto probatório é suficiente para tal finalidade.
O boletim de ocorrência (evento 1.6), embora constitua documento unilateral, registra a ocorrência de colisão lateral durante manobra de deslocamento do caminhão, versão que encontra respaldo na prova oral produzida sob o crivo do contraditório (evento 189.1).
Verifica-se que a informante Ana Paula relatou que o caminhão ingressou em sua faixa de forma abrupta, ocasionando o impacto. A testemunha compromissada Éder, que trafegava logo atrás, confirmou a manobra e o contato lateral entre os veículos. Embora a testemunha tenha referido limitação de memória quanto a detalhes, manteve firme o núcleo de sua narrativa, notadamente quanto ao contato lateral e à manobra efetuada pelo caminhão, o que se mostra suficiente para formação do convencimento.
As divergências não comprometem a conclusão, pois dizem respeito a aspectos periféricos da dinâmica, a rigor, dizem respeito ao modo da manobra (ultrapassagem ou deslocamento lateral), mas não afastam o ponto convergente essencial: o contato lateral decorreu de movimentação do caminhão em direção à trajetória do veículo segurado. Ambas as versões imputam ao caminhão a causa do impacto, o que preserva a coerência substancial da prova.
Aliás, o motorista do caminhão reconheceu a existência de ponto cego e baixa visibilidade, circunstâncias que aliadas ao dia chuvoso impunham maior cautela na condução.
As fotografias das avarias (evento 1.11) evidenciam danos compatíveis com impacto lateral, reforçando a versão acolhida. Do mesmo modo, os documentos de pagamento (eventos 1.8 e 1.12) comprovam o prejuízo e a sub-rogação.
A conclusão adotada na sentença decorre da análise conjunta e coerente da prova. Não há falar em inversão do ônus da prova, pois a conclusão decorre dos elementos produzidos pela própria autora, não da exigência de prova negativa pela ré.
A parte autora provou o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), mas a ré não se desincumbiu do ônus de eventual fato modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC).
Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.