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TJSC · Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5004818-09.2026.8.24.0533/SC INDICIADO: FRANCIELE RONSONI ADVOGADO(A): LUIZA WENDLING BARBIERI (OAB SC064363) ADVOGADO(A): TAMARA CRISTINA PIRES (OAB SC073951) ADVOGADO(A): DANIELA GIGLIO CORREA (OAB SC067545) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Franciele Ronsoni pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos no artigo 307 e artigo 330, ambos do Código Penal e no artigo 16 da Lei n. 10.826/03. Por ocasião da audiência de custódia, o Ministério Público requereu a quebra de sigilo dos dados telefônicos armazenados no aparelho celular apreendido, consistente em um smartphone da marca Motorola, a fim de viabilizar a realização de perícia técnica e a obtenção de elementos relacionados aos fatos investigados, tendo sido posteriormente reiterado (evento 28 e 62). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. II - Quebra de sigilo dos dados telefônicos A inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, das comunicações telegráficas, bem como dos dados e comunicações telefônicas é assegurada pela Constituição da República, consoante redação extraída do artigo 5º, incisos X e XII, da Carta Magna: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...] XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; A proteção, contudo, não é absoluta e pode ser afastada quando presente justa causa, consubstanciada no interesse público e necessidade de coleta de elementos probatórios para auxiliar na investigação ou instrução criminal. Nesta circunstância, o interesse público à investigação prevalece sobre o direito fundamental de proteção à intimidade do indivíduo. Segundo o ensinamento doutrinário1: Apesar do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, ressalvar apenas a interceptação das comunicações telefônicas, não se deve compreender que o sigilo de dados tenha natureza absoluta. As liberdades públicas não podem ser interpretadas em sentido absoluto, em face da natural restrição resultante do princípio da convivência das liberdades: não se permite que sejam exercidas de modo danoso à ordem pública e às liberdades alheias; não podem funcionar como mecanismo de salvaguarda para atividades ilícitas. (grifos aditados). Colhe-se também da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO (CP, ART. 250, § 1º, INC. II, ALÍNEA "C") E CORRUPÇÃO DE ADOLESCENTES, (LEI 8.069/90, ART. 244-B). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. PRELIMINARES 1.1. NULIDADE DO MONITORAMENTO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. INEXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LEI 9.296/96. 1.2. SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. PONDERAÇÃO. DIREITO QUE NÃO OBSTA O INTERESSE DO ESTADO NA SOLUÇÃO DE DELITOS. JUSTA CAUSA VERIFICADA. 2. MÉRITO 2.1. INCÊNDIO. AUTORIA. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS E DE POLICIAIS. DADOS TELEFÔNICOS E CARTAS QUE APONTAM OS ACUSADOS COMO MANDANTES DO CRIME. 2.2. CORRUPÇÃO DE ADOLESCENTE. CRIME FORMAL. PRÁTICA DO DELITO EM COAUTORIA COM ADOLESCENTE. 3. DOSIMETRIA DA PENA. 3.1. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO PATRIMONIAL QUE EXTRAPOLA A NORMALIDADE. 3.2. AGRAVANTE. INSTIGAR ADOLESCENTE A PRATICAR CRIME. BIS IN IDEM. 1.1. A quebra do sigilo de dados telefônicos não se confunde com o monitoramento das comunicações telefônicas e não se submete aos mandamentos da Lei 9.296/96, bastando para seu deferimento justa causa e fundamentação idônea. 1.2. Segundo entendimento jurisprudencial, os direitos e garantias fundamentais "não podem servir de esteio para impunidade de condutas ilícitas, razão por que não vislumbro constrangimento ilegal na captação de provas por meio da quebra do sigilo de correspondência, direito assegurado no art. 5º, XII, da CF, mas que não detém, por certo, natureza absoluta" (STJ, HC 93.874, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.6.10). [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0001000-73.2013.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 25-10-2016). A par disso, destaca-se a legalidade do pedido de quebra do sigilo de dados a fim de colher provas e informações necessárias à instrução processual, conforme autoriza o regramento do Código de Processo Penal2. Para tanto, em consonância com o acima exposto, a diligência pleiteada deve ser examinada sob o enfoque da necessidade de afastamento da garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade assegurada pelos incisos X e XII, ambos do artigo 5º da Constituição Federal, em contraste com a elucidação da atividade proscrita supostamente desenvolvida pelos investigados, orientada pelo critério hermenêutico da proporcionalidade e ante à existência de elementos de prova sobre a materialidade e indícios de autoria. Nesse sentido, extrai-se do julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: CORREIÇÃO PARCIAL. DEFERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALMEJADO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS. REJEIÇÃO. DECISUM SUCINTO, PORÉM, ACOMPANHADO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. ADEMAIS, PRETENSÃO DE QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E NÃO DAS COMUNICAÇÕES. MEDIDAS QUE VISAM FORNECER ELEMENTOS PARA INVESTIGAÇÃO DE COMETIMENTO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS. PRESSUPOSTOS DO ART. 216 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. "Quebra de sigilo de dados telemáticos diz respeito ao acesso pelos agentes da persecução penal às mensagens de aplicativos do telefone celular apreendido, como WhatsApp, Facebook e Telegram, ao passo que a quebra de sigilo de dados telefônicos stricto sensu está relacionada aos registros de ligações telefônicas, como datas, horários e números de telefones envolvidos. Portanto, não se ignora que existe diferença entre ambos os institutos" (ACr n. 5001840-04.2019.8.24.0081, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 2-5-2024). "Motivada a quebra do sigilo telefônico, inclusive com a especificação da justificativa e dos objetivos da medida, voltada à elucidação da atividade proscrita supostamente desenvolvida pelos acusados, não se pode falar em carência de fundamentação, tampouco em desvassa indiscriminada dos dados armazenados em aparelhos de telefonia celular, em prejuízo à garantia constitucional da intimidade (art. 5º, X, da Constituição Federal), senão daqueles de interesse probatório". (Habeas Corpus Criminal n. 5035216-54.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 20-06-2024). CORREIÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Correição Parcial Criminal n. 5037323-37.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 03-07-2025). Neste ponto, anota-se que não pode ser menosprezada a relevância da prova obtida por meio da quebra de sigilo dos dados armazenados, que poderá servir de importante instrumento para demonstrar - a partir do cruzamento dos dados extraídos - elementos relativos à materialidade e autoria delitivas. Além disso, vale salientar que “a Lei 9.296/96, a qual regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal, não se aplica a dados que se encontram armazenados em celular. É que o artigo 5º, XII, da Constituição Federal abrange apenas a comunicação e não os dados já armazenados" (RHC 169.682-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.5.2020). Enquanto a interceptação telefônica trata das comunicações telefônicas ou telemáticas dinâmicas, em curso, que estão se desenrolando (dados dinâmicos), a quebra de sigilo de dados ou registros telefônicos ou telemáticos estáticos refere-se às informações já armazenadas no aparelho celular. Sobre o assunto, elucida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO. LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. DADOS CADASTRAIS DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ACESSO POR DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS PREVISTO NA LEI N.º 9.296/96. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão judicial que determinou autorizou a entrega dos registros de todas as chamadas telefônicas ou mensagens de texto originadas e recebidas em determinadas torres de celular (Estação Rádio Base - ERB), nas datas e horários indicados pelo requerimento da Autoridade Policial, não foi redigida de maneira genérica, tampouco viola o direito à intimidade e à privacidade dos usuários de telefonia móvel que utilizaram as referidas estações de telefonia. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quebra do sigilo dos dados cadastrais do usuários, relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática, não se submetem a disciplina da Lei n.º 9.296/96, que trata da interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do teor da comunicação telefônica. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1760815 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2018/0211126-0. Ministra LAURITA VAZ. SEXTA TURMA. Data do julgamento: 23/10/2018). Pois bem. Feitos tais esclarecimentos, no caso em análise, depreende-se a existência de elementos de prova acerca da materialidade e de indícios de autoria quanto ao cometimento, em tese, dos crimes previstos nos artigos 307 e 330, ambos do Código Penal, e no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo que os dados registrados no dispositivo eletrônico apreendido podem constituir importantes elementos de prova. Afinal, consta nos autos que, no dia 26 de julho de 2026, após receberem informações de que um indivíduo com mandado de prisão em aberto estaria circulando pelo município de Balneário Piçarras/SC, policiais militares deslocaram-se até o local indicado e abordaram Maickon Zago e Franciele Ronsoni. Na ocasião, a investigada teria apresentado acentuado nervosismo e autorizado o ingresso da equipe policial na residência em que se encontrava. Durante as diligências no imóvel, Franciele Ronsoni teria se evadido pelos fundos da residência, sendo posteriormente localizada no interior de outro imóvel. Conforme registrado, ela teria desobedecido às ordens emanadas pelos policiais e resistido à abordagem, circunstância que exigiu o emprego de força para sua contenção. Além disso, ao ser questionada sobre sua qualificação, teria fornecido identidade falsa, constatando-se posteriormente que se tratava de pessoa foragida do sistema prisional do Estado do Rio Grande do Sul. No decorrer das buscas realizadas na residência, foram localizadas duas munições de calibre .40 no quarto utilizado pela investigada. Também foram apreendidos um aparelho celular da marca Motorola e a quantia de R$ 2.300,00, que teria sido deixada pela investigada durante a fuga (p. 1-4 do evento 1, BOC6). Referido dispositivo eletrônico foi formalmente apreendido e encontra-se vinculado aos fatos sob apuração. Por ocasião da audiência de custódia, o Ministério Público requereu autorização para a realização de perícia técnica no aparelho, mediante a quebra de sigilo dos dados telefônicos nele armazenados. Nesse contexto, a análise do conteúdo armazenado no aparelho poderá contribuir para o esclarecimento das circunstâncias relacionadas à posse das munições, sobretudo quanto à sua origem, destinação e eventual vinculação com outras pessoas, bem como permitir a obtenção de elementos informativos pertinentes aos demais fatos investigados. Assim sendo, considerando as circunstâncias do caso concreto, demonstrada a relevância do acesso aos dados armazenados no dispositivo eletrônico apreendido, o afastamento do sigilo mostra-se medida cabível para auxiliar na elucidação dos fatos e, consequentemente, no bom êxito das investigações. III - Comandos processuais Ante o exposto, autorizo a quebra do sigilo dos dados armazenados no dispositivo eletrônico apreendido, para que seja submetido a exame pericial, ficando autorizado o acesso às informações ali contidas, tais como ligações efetuadas e recebidas, mensagens SMS enviadas e recebidas, mensagens do aplicativo Whatsapp, além de outras que interessem à prova da infração. Em havendo necessidade de desbloqueio para acesso aos dados de aparelho protegido por senha pessoal, incumbirá à autoridade policial e/ou à Polícia Científica diligenciar os meios legais para o desbloqueio do aparelho. O laudo pericial deverá ser confeccionado no prazo de 90 dias, em se tratando de investigado solto, ressaltando-se que é descabido ao Judiciário o controle posterior da realização da diligência, que deve ser efetivada diretamente pelo Ministério Público. Cientifiquem-se o Ministério Público e a autoridade policial acerca do deferimento da medida. Cumpra-se. 1. LIMA, Renato Brasileiro. Legislação criminal especial comentada. 8ª ed. Editora: Juspodivm, 2020. 2. Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: [...] III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; [...]
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