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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Rosa · Outros
Processo 5004816-72.2026.4.04.7115 distribuido para 1ª Vara Federal de Santa Rosa na data de 01/09/2026.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004816-72.2026.4.04.7115/RS
IMPETRANTE: BEATRIZ TEREZINHA LEMOS
ADVOGADO(A): JOSE ADAIL CATUNDA GONDIM JUNIOR (OAB RS099296)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Mandado de Segurança interposto por BEATRIZ TEREZINHA LEMOS em face de ato perpetrado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Santa Rosa em que a impetrante postula o restabelecimento do benefício de prestação continuada NB 522.124.004-8.
Narrou na peça vestibular, em uma breve síntese, que a autarquia teria instaurado procedimento de revisão do BPC, com a designação de perícia médica e avaliação social; destaca que a perícia foi realizada em 02/04/2026 mas a perícia social restou cancelada pelo INSS. Demonstra ainda o bloqueio do benefício.
Passo a decidir.
Pelo que se pode depreender dos argumentos expendidos pelo impetrante, bem como da documentação carreada à exordial, o segurado teve seu benefício suspenso após ter o INSS instaurado procedimento de revisão ex officio.
Malgrado se esteja diante de direito que pode ser comprovado apenas por prova documental, tenho que deve ser oportunizado, previamente, à autoridade coatora prestar informações acerca dos fatos narrados, mormente considerando que não veio aos autos a íntegra do procedimento apuratório. Conquanto a impetrante tenha aduzido a demora da administração em acostar a conclusão da perícia médica realizada em 02/04/2026, para a correta análise do pedido liminar se faz imprescindível a vinda da decisão administrativa que culminou na suspensão do benefício.
De todo modo, não vislumbro, no caso, risco de perecimento de direito caso seja ouvida a autoridade impetrada antes da apreciação do pedido de liminar. Assim, é de rigor a observância do princípio do contraditório (cf. Zavascki, "Antecipação de Tutela", Ed. Saraiva, 1997, p. 105).
2. Isto posto, determino a notificação da autoridade impetrada para prestar informações eletronicamente sobre o caso, bem como para manifestar-se sobre o pedido de liminar, tudo em 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
3. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/2009.
4. Defiro o benefício da gratuidade judiciária.
5. Juntadas as informações, voltem conclusos para análise do pedido liminar.