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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5004815-22.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: ENERGETICA BRASILANDIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004815-22.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: ENERGETICA BRASILANDIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENERGETICA BRASILANDIA LTDA - contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, acolheu o pedido da União e determinou o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome de ENERGETICA BRASILANDIA LTDA - CNPJ: 02.851.051/0001-52, COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 02.995.097/0001-45 e JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - CPF: 171.396.274-87, por meio do sistema SisbaJud, até o valor de R$ 88.156,95 (ID. 433670275, dos autos de origem). Alega a Agravante, em síntese, ser descabido o reforço da penhora, uma vez deferida a penhora no rosto dos autos da ação ordinária nº 0001447.06.1990.402.5101, após julgamento proferido por essa Eg. Corte nos autos do Agravo de Instrumento de número 5010721-32.2022.4.03.0000. Aduz que essa Eg. Corte já manifestou entendimento no sentido de reconhecer a impossibilidade de penhora em execução já garantida. (ID. 356768041). Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID. 357154377). A União – Fazenda Nacional apresentou contraminuta (ID. 360803817). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004815-22.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: ENERGETICA BRASILANDIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Insurge-se a agravante contra a determinação de o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome das executadas por meio do sistema SisbaJud, até o valor de R$ 88.156,95. No curso do feito, foi proferida decisão que determinou a penhora do crédito a ser liquidado nos autos do Processo nº 0001447-06.1990.4.02.5101, para garantir a dívida executada (ID 55366027, fl. 1482). Contra a referida decisão, a ora Executada interpôs agravo de instrumento, no qual sobreveio acórdão unânime da Eg. Quarta Turma, reconhecendo a legitimidade da penhora no rosto dos autos da ação ordinária nº 0001447-06.1990.4.02.5101. Após o esgotamento das vias recursais, o julgado transitou em julgado em 26.02.2026. Em 01.09.2022, o Juízo proferiu a decisão de ID 261556882 dos autos de origem, mantendo a decisão recorrida pelos próprios fundamentos e determinando a comprovação do resultado do leilão informado. Houve interposição de Agravo pela União, ainda não julgado (autos n.º 5013639-09.2022.4.03.0000), em que questiona a possibilidade de oferta de Embargos à Execução pelas devedoras, uma vez não formalizada a penhora no rosto dos autos, sendo necessário que se aguarde o resultado da hasta, de modo a saber se remanescerá a futura possibilidade de transferência de valores a este feito por força da penhora no rosto efetuada. Considerando que até 27.09.2022 não teria havido a publicação do Edital de Leilão, a despeito da expressa autorização para apresentação da minuta pelo profissional e para a oferta de lances, conforme informado pela Executada COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL (ID. 264051061, dos autos de origem), a União requereu ao Juízo que fosse dado prosseguimento ao feito, mediante novas constrições de bens, de modo a satisfazer a execução (ID. 265093575, do processo de origem). Na sequência, foi proferida decisão deferindo pelo D. Juízo a quo, o pedido de penhora sobre 100% do imóvel indicado, objeto da matrícula nº 2468, do Cartório de Registro de Imóveis de TERENOS/MS (ID. 270843086), em nome da empresa executada (JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA - CNPJ nº 35.552.439/0001-01). A PFN novamente se manifesta nos autos requerendo o prosseguimento da execução mediante o bloqueio de ativos financeiros dos executados, via SISBAJUD, no limite da dívida, na forma do artigo 854, CPC c/c artigo 11, inciso I, lei n° 6830/80 (ID. 431610068 do processo de origem), o que foi deferido pela decisão Agravada de ID. 433670275. Consoante Recibo De Protocolamento De Desdobramento De Bloqueio De Valores consignado na origem ao ID. 557354173, observo que houve a constrição do valor atualizado da dívida que perfaz o montante de R$ 88.231,06. Com efeito, apesar do deferimento anterior da penhora no rosto dos autos da ação ordinária nº 0001447-06.1990.4.02.5101, o que foi inclusive confirmado por essa Eg. Corte, até o momento não se tem notícia da venda do imóvel penhorado naqueles autos e de eventual transferência de valores suficientes a garantir a penhora. Desta feita, não vislumbro por ora, a ocorrência de dupla garantia ou mesmo de excesso de execução, consoante alega da Agravante. Anoto, neste ponto, não desconhecer a previsão contida no artigo 805 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do meio executivo menos gravoso para o devedor. Contudo, também não se pode perder de vista que a execução de ser realizada no interesse do credor, conforme disciplina o artigo 797 do CPC, in verbis: “ Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência”. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se legítima a determinação de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, medida que, ademais, observa a ordem legal de preferência da penhora, que confere primazia ao dinheiro (art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e art. 835, I, do CPC). Portanto, inexistindo elementos que evidenciem excesso de execução ou constrição indevida, deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou o rastreamento e bloqueio de ativos financeiros das executadas por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito exequendo. A existência de penhora no rosto dos autos da ação ordinária não impede a adoção de outras medidas constritivas quando inexistente, até o momento, efetiva garantia do débito executado. Ausente notícia de alienação do bem penhorado naqueles autos ou de transferência de valores suficientes à satisfação do crédito, não se configura dupla garantia ou excesso de execução. A determinação de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD mostra-se medida legítima e compatível com a ordem legal de preferência da penhora, que confere primazia ao dinheiro, nos termos do art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e do art. 835, I, do CPC. O princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC) deve ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução e com a realização da execução no interesse do credor (art. 797 do CPC). Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão