Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 30º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004813-39.2024.4.03.6332 RELATOR(A): LIN PEI JENG RECORRENTE: MANOEL NEVES BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVERTON LOPES DA SILVA - SP338862-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades. O juízo singular proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido para: Os declaratórios foram rejeitados. Inconformada, a parte ré interpôs recurso, sustentando que: Requer a improcedência do pedido. A parte autora interpôs recurso, alegando que: 2.3. Períodos com necessidade apresentação PPP e LTCAT (Lei 9.032/95, vigência 29/04/1995) O Recorrente laborou em condições insalubres em um ambiente com ruídos exacerbados além de ficar exposto a agentes nocivos a sua saúde. O ambiente de trabalho é em obras como carpinteiro e os agentes insalubres que estava exposto o Recorrente, contudo, se enquadra no ANEXO IV, item 2.0.1 do Regulamento da Previdência Social (RPS): · de 29/04/1995 a 30/01/2005 (09 anos, 09 mês e 01 dia) – empresa Solubras Empreiteira de Mão de Obra LTDA., conforme folha 19 da CTPS 01; O período acima, na verdade é começa em 25/10/1994, contudo, o MM juízo a quo, inexplicavelmente apenas reconheceu o período de 25/10/1994 até 28/04/1995, não reconhecendo, desta maneiro o período integral. Aqui ou o período inteiro é considerado especial ou comum, pois não faz sentido ser fracionado, haja vista que não houve nenhuma mudança na função exercida. Logo, a r. sentença de piso deve ser reformada e o período integral ser reconhecido como especial. Além, disso, não reconheceu os demais períodos: Ø de 01/02/2006 a 18/11/2008 (02 anos 09 meses e 17 dias) – empresa C.C.L. Engenharia e Construções LTDA., conforme folha 13 da CTPS 02. · de 17/05/1996 a 02/10/2001 (05 anos, 04 meses e 15 dias) – empresa Fasan Transportes e Terraplanagem EIRELI, conforme folha 19 da CTPS 02; · de 04/05/2009 a 08/06/2011 (02 anos 01 meses e 04 dias) – empresa C.C.L. Engenharia e Construções LTDA., conforme folha 14 da CTPS 02. · de 09/04/2012 a 30/08/2012 (04 meses e 21 dias) – empresa C.C.L. Engenharia e Construções LTDA., conforme folha 14 da CTPS 02, conforme folha 16 da CTPS 02; · de 03/09/2012 a 09/09/2013 (01 anos, 00 mês e 06 dias) – empresa C.C.S. Empreiteira de Mão de Obra LTDA., conforme folha 14 da CTPS 02; (...) Veja Exas., o período de labor de 01/02/2006 a 18/11/2008, bem como de 04/05/2009 a 08/06/2011, e, por fim, de 09/04/2012 a 30/08/2012, todos para empresa C.C.L. Engenharia e Construções LTDA, como carpinteiro, não reconhecido em sentença sob o argumento de que a exposição ao ruído de 100 db era intermitente, beira o absurdo. O volume de 100 db é ensurdecedor e não existe EPI eficaz neste intensidade. Neste sentido, não pode prosperar esse ponto e merece reforma a r. sentença. Da mesma o vínculo junto a empresa C.C.S. Empreiteira de Mão de Obra LTDA., de 03/09/2012 a 09/09/2013, como carpinteiro, também não reconhecido em sentença sob o argumento de que a exposição ao ruído de 100 db era intermitente. Vejam Exas., o ruído intermitente pode gerar aposentadoria especial se o nível de exposição ultrapassar os limites legais, mesmo que a exposição não seja contínua e permanente. Requer a reforma da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise dos recursos. No caso concreto, a sentença recorrida restou assim fundamentada: Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento, como de atividade especial, dos seguintes períodos: TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO JÁ RECONHECIDO COMO COMUM PELO INSS Empresa: LEAL S/C EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÕES Início: 19/12/83 Término: 23/08/85 Atividade: Servente-Guincheiro CTPS/CNIS (id-fls): Id 329428212 / fls. 23 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: ESPECIAL - A atividade é ESPECIAL, por enquadramento no Decreto 53.831/64, código 2.3.3, uma vez que a anotação em CTPS indica que o segurado atuava como servente no ramo da construção civil. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: "Nos períodos de 01.06.1979 a 18.07.1979 e 01.08.1979 a 31.12.1979, na atividade de servente de obras no ramo da construção civil (ID 162803363, pág. 04), esteve exposta a insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64." (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 5113544-94.2021.4.03.9999 - DATA: 03/04/2023). Natureza da Atividade: ESPECIAL ___________________________________________________________ Empresa: LEAL S/C EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÕES Início: 05/01/87 Término: 29/01/88 Atividade: 1/2 Of. Carpinteiro CTPS/CNIS (id-fls): Id 329428212 / fls. 23 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: ESPECIAL - A atividade é ESPECIAL, por enquadramento no Decreto 53.831/64, código 2.3.3, uma vez que a anotação em CTPS indica que o segurado atuava no ramo da construção civil. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: "Na hipótese vertente, é possível o enquadramento da atividade de carpinteiro no código 2.3.3, do Decreto nº 53.831/64, vez que laborava em obras da construção civil. (...) 2. Atividade de carpinteiro passível de enquadramento no código 2.3.3, do Decreto nº 53.831/64, pois laborava em obras da construção civil. Tenho que 'edifício de construção civil' não é conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento, já que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial, o que envolve as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento." (JEF-TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - 05031085520134058501 - DATA: 15/09/2017). Natureza da Atividade: ESPECIAL ___________________________________________________________ Empresa: LEAL S/C EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÕES Início: 13/02/89 Término: 12/10/89 Atividade: Carpinteiro CTPS/CNIS (id-fls): Id 329428212 / fls. 24 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: ESPECIAL - A atividade é ESPECIAL, por enquadramento no Decreto 53.831/64, código 2.3.3, uma vez que a anotação em CTPS indica que o segurado atuava no ramo da construção civil. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: "Na hipótese vertente, é possível o enquadramento da atividade de carpinteiro no código 2.3.3, do Decreto nº 53.831/64, vez que laborava em obras da construção civil. (...) 2. Atividade de carpinteiro passível de enquadramento no código 2.3.3, do Decreto nº 53.831/64, pois laborava em obras da construção civil. Tenho que 'edifício de construção civil' não é conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento, já que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial, o que envolve as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento." (JEF-TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - 05031085520134058501 - DATA: 15/09/2017). Natureza da Atividade: ESPECIAL ___________________________________________________________ Empresa: GRAM S/C EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÕES Início: 20/11/89 Término: 01/04/90 Atividade: Carpinteiro CTPS/CNIS (id-fls): Id 329428212 / fls. 25 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: ESPECIAL - A atividade é ESPECIAL, por enquadramento no Decreto 53.831/64, código 2.3.3, uma vez que a anotação em CTPS indica que o segurado atuava no ramo da construção civil. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: "Na hipótese vertente, é possível o enquadramento da atividade de carpinteiro no código 2.3.3, do Decreto nº 53.831/64, vez que laborava em obras da construção civil. (...) 2. Atividade de carpinteiro passível de enquadramento no código 2.3.3, do Decreto nº 53.831/64, pois laborava em obras da construção civil. Tenho que 'edifício de construção civil' não é conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento, já que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial, o que envolve as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento." (JEF-TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - 05031085520134058501 - DATA: 15/09/2017). Natureza da Atividade: ESPECIAL ___________________________________________________________ Empresa: SÃO JOSÉ CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Início: 08/12/92 Término: 05/12/93 Atividade: Carpinteiro CTPS/CNIS (id-fls): Id 329428212 / fls. 26 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: ESPECIAL - A atividade é ESPECIAL, por enquadramento no Decreto 53.831/64, código 2.3.3, uma vez que a anotação em CTPS indica que o segurado atuava no ramo da construção civil. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: "Na hipótese vertente, é possível o enquadramento da atividade de carpinteiro no código 2.3.3, do Decreto nº 53.831/64, vez que laborava em obras da construção civil. (...) 2. Atividade de carpinteiro passível de enquadramento no código 2.3.3, do Decreto nº 53.831/64, pois laborava em obras da construção civil. Tenho que 'edifício de construção civil' não é conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento, já que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial, o que envolve as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento." (JEF-TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - 05031085520134058501 - DATA: 15/09/2017). Natureza da Atividade: ESPECIAL ___________________________________________________________ Empresa: SOLUBRAS EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA Início: 25/10/94 Término: 28/04/95 Atividade: Carpinteiro CTPS/CNIS (id-fls): Id 329428212 / fls. 26 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: ESPECIAL - A atividade é ESPECIAL, por enquadramento no Decreto 53.831/64, código 2.3.3, uma vez que a anotação em CTPS indica que o segurado atuava no ramo da construção civil. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: "Na hipótese vertente, é possível o enquadramento da atividade de carpinteiro no código 2.3.3, do Decreto nº 53.831/64, vez que laborava em obras da construção civil. (...) 2. Atividade de carpinteiro passível de enquadramento no código 2.3.3, do Decreto nº 53.831/64, pois laborava em obras da construção civil. Tenho que 'edifício de construção civil' não é conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento, já que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial, o que envolve as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento." (JEF-TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - 05031085520134058501 - DATA: 15/09/2017). Natureza da Atividade: ESPECIAL ___________________________________________________________ Empresa: SOLUBRAS EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA Início: 29/04/95 Término: 30/01/05 Atividade: Carpinteiro CTPS/CNIS (id-fls): Id 329428212 / fls. 26 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: COMUM - NÃO HÁ PROVA NO PA - O autor deixou de apresentar os documentos que permitiriam ao INSS aferir e declarar a existência do trabalho especial, permanecendo intacta a presunção de legalidade da decisão administrativa que classificou como COMUM o tempo de trabalho. Natureza da Atividade: COMUM ___________________________________________________________ Empresa: CCL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Início: 01/02/06 Término: 18/11/08 Atividade: Carpinteiro CTPS/CNIS (id-fls): Id 329428212 / fls. 46 PPP (id-fls): Id 329428212 / fls. 73 e 74 Agente nocivo: Ruído intermitente: 100 dB(A) Análise: COMUM - A atividade é COMUM, face à inexistência nos autos de demonstração de exposição a agente nocivo, acima dos limites previstos em norma para o período, em regime habitual e permanente, uma vez que o PPP encartado aos autos do processo administrativo indica exposição intermitente aos fatores de risco. Natureza da Atividade: COMUM ___________________________________________________________ Empresa: CCL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Início: 04/05/09 Término: 08/06/11 Atividade: Carpinteiro CTPS/CNIS (id-fls): Id 329428212 / fls. 47 PPP (id-fls): Id 329428212 / fls. 75 e 76 Agente nocivo: Ruído intermitente: 100 dB(A) Análise: COMUM - A atividade é COMUM, face à inexistência nos autos de demonstração de exposição a agente nocivo, acima dos limites previstos em norma para o período, em regime habitual e permanente, uma vez que o PPP encartado aos autos do processo administrativo indica exposição intermitente aos fatores de risco. Natureza da Atividade: COMUM ___________________________________________________________ Empresa: CCL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Início: 09/04/12 Término: 30/08/12 Atividade: Carpinteiro CTPS/CNIS (id-fls): Id 329428212 / fls. 48 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise: COMUM - NÃO HÁ PROVA NO PA - O autor deixou de apresentar os documentos que permitiriam ao INSS aferir e declarar a existência do trabalho especial, permanecendo intacta a presunção de legalidade da decisão administrativa que classificou como COMUM o tempo de trabalho. Natureza da Atividade: COMUM __________________________________________________________ Empresa: CCS EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA EIRELI Início: 03/09/12 Término: 09/09/13 Atividade: Carpinteiro CTPS/CNIS (id-fls): Id 329428212 / fls. 48 PPP (id-fls): Id 329428212 / fls. 77 e 78 Agente nocivo: Ruído intermitente: 100 dB(A) Análise: COMUM - A atividade é COMUM, face à inexistência nos autos de demonstração de exposição a agente nocivo, acima dos limites previstos em norma para o período, em regime habitual e permanente, uma vez que o PPP encartado aos autos do processo administrativo indica exposição intermitente aos fatores de risco. Natureza da Atividade: COMUM TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO NÃO RECONHECIDO PELO INSS SEQUER COMO COMUM: Empresa: LEAL S/C EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÕES Início: 19/09/88 Término: 24/10/88 Atividade: Carpinteiro CTPS/CNIS (id-fls): Id 329428212 / fls. 24 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise da existência da atividade: EQUIVOCADO O INSS - CTPS SEM RASURA - No presente caso, verifico que o reconhecimento da referida atividade urbana merece guarida. É admissível o reconhecimento do tempo de serviço com registro em CTPS, cujo vínculo é obrigatório com o Regime Geral da Previdência Social, ainda que não tenham sido recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias. A responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições sociais é do empregador, não sendo o empregado o responsável legal pelo repasse. O dever de recolher as contribuições previdenciárias e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, incumbindo à fiscalização previdenciária exigir do devedor o cumprimento da legislação. Assim, não pode ser exigido do empregado o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento do vínculo laboral. Nesse sentido: "(...) A anotação em CTPS basta à comprovação e ao cômputo do tempo de serviço, em sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições do segurado empregado. (...)" (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1210165 Processo: 200703990303590 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA. Data da decisão: 13/11/2007 Documento: TRF300138458 - DJU DATA:09/01/2008 PÁGINA: 558). Assim, por restar comprovado o exercício da atividade urbana, o reconhecimento do tempo de atividade se impõe, devendo ser averbado na contagem de tempo de serviço da parte autora. Análise da natureza da atividade (comum x especial): ESPECIAL - A atividade é ESPECIAL, por enquadramento no Decreto 53.831/64, código 2.3.3, uma vez que a anotação em CTPS indica que o segurado atuava no ramo da construção civil. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: "Na hipótese vertente, é possível o enquadramento da atividade de carpinteiro no código 2.3.3, do Decreto nº 53.831/64, vez que laborava em obras da construção civil. (...) 2. Atividade de carpinteiro passível de enquadramento no código 2.3.3, do Decreto nº 53.831/64, pois laborava em obras da construção civil. Tenho que 'edifício de construção civil' não é conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento, já que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial, o que envolve as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento." (JEF-TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - 05031085520134058501 - DATA: 15/09/2017). Natureza da Atividade: ESPECIAL ___________________________________________________________ Empresa: LEAL S/C EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÕES Início: 13/01/89 Término: 12/02/89 Atividade: Não consta CTPS/CNIS (id-fls): Não consta PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise da existência da atividade: NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ALEGADA - No período em análise, não há comprovação de atividade laborada na referida empresa em CTPS, nem no CNIS, tendo em vista que ambos indicam data de admissão na referida empresa em 13/02/1989 (Id 329428212, fls. 24 e 122, respectivamente). __________________________________________________________ Empresa: RYDCLE CONSTRUÇÕES LTDA Início: 03/10/91 Término: 27/04/92 Atividade: Carpinteiro CTPS/CNIS (id-fls): Id 329428212 / fls. 25 PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise da existência da atividade: EQUIVOCADO O INSS - CTPS SEM RASURA - No presente caso, verifico que o reconhecimento da referida atividade urbana merece guarida. É admissível o reconhecimento do tempo de serviço com registro em CTPS, cujo vínculo é obrigatório com o Regime Geral da Previdência Social, ainda que não tenham sido recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias. A responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições sociais é do empregador, não sendo o empregado o responsável legal pelo repasse. O dever de recolher as contribuições previdenciárias e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, incumbindo à fiscalização previdenciária exigir do devedor o cumprimento da legislação. Assim, não pode ser exigido do empregado o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento do vínculo laboral. Nesse sentido: "(...) A anotação em CTPS basta à comprovação e ao cômputo do tempo de serviço, em sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições do segurado empregado. (...)" (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1210165 Processo: 200703990303590 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA. Data da decisão: 13/11/2007 Documento: TRF300138458 - DJU DATA:09/01/2008 PÁGINA: 558). Assim, por restar comprovado o exercício da atividade urbana, o reconhecimento do tempo de atividade se impõe, devendo ser averbado na contagem de tempo de serviço da parte autora. Análise da natureza da atividade (comum x especial): ESPECIAL - A atividade é ESPECIAL, por enquadramento no Decreto 53.831/64, código 2.3.3, uma vez que a anotação em CTPS indica que o segurado atuava no ramo da construção civil. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: "Na hipótese vertente, é possível o enquadramento da atividade de carpinteiro no código 2.3.3, do Decreto nº 53.831/64, vez que laborava em obras da construção civil. (...) 2. Atividade de carpinteiro passível de enquadramento no código 2.3.3, do Decreto nº 53.831/64, pois laborava em obras da construção civil. Tenho que 'edifício de construção civil' não é conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento, já que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial, o que envolve as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento." (JEF-TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - 05031085520134058501 - DATA: 15/09/2017). Natureza da Atividade: ESPECIAL ___________________________________________________________ Pleiteia, ainda, a parte autora, o reconhecimento de atividade comum nos seguintes períodos: ___________________________________________________________ Empresa: INSTALADORA E CONSERVADORA MESSIAS LTDA Início: 23/03/82 Término: 25/03/82 Atividade: Não consta CTPS/CNIS (id-fls): Não consta PPP (id-fls): Não consta Agente nocivo: Não consta Análise da existência da atividade: NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ALEGADA - No período em análise, não há comprovação de atividade laborada na referida empresa em CTPS, que indica data de admissão na referida empresa em 26/03/1982 (Id 329428212, fls. 22). Também não consta anotação do período no CNIS. ___________________________________________________________ Empresa: INSTALADORA E CONSERVADORA MESSIAS LTDA Início: 26/03/82 Término: 09/07/83 Atividade: Servente CTPS/CNIS (id-fls): Id 329428212 / fls. 22 Análise: EQUIVOCADO O INSS - CTPS SEM RASURA - No presente caso, verifico que o reconhecimento da referida atividade urbana merece guarida. É admissível o reconhecimento do tempo de serviço com registro em CTPS, cujo vínculo é obrigatório com o Regime Geral da Previdência Social, ainda que não tenham sido recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias. A responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições sociais é do empregador, não sendo o empregado o responsável legal pelo repasse. O dever de recolher as contribuições previdenciárias e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, incumbindo à fiscalização previdenciária exigir do devedor o cumprimento da legislação. Assim, não pode ser exigido do empregado o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento do vínculo laboral. Nesse sentido: "(...) A anotação em CTPS basta à comprovação e ao cômputo do tempo de serviço, em sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições do segurado empregado. (...)" (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1210165 Processo: 200703990303590 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA. Data da decisão: 13/11/2007 Documento: TRF300138458 - DJU DATA:09/01/2008 PÁGINA: 558) Assim, por restar comprovado o exercício da atividade urbana, o reconhecimento do tempo de atividade se impõe, devendo ser averbado na contagem de tempo de serviço da parte autora. Natureza da Atividade: COMUM ___________________________________________________________ Conforme se verifica, o INSS equivocou-se ao deixar de considerar períodos de atividade comprovados por MANOEL NEVES BARBOSA no momento em que requereu sua aposentadoria. Já levando em conta os ajustes estabelecidos nesta sentença, a parte autora contava na DER com tão somente 35 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de contribuição e, sendo assim, não faz jus à Aposentadoria pleiteada. O autor requer, ainda, a reafirmação da DER. Contudo, mesmo que fossem consideradas eventuais contribuições vertidas entre a DER e a prolação desta sentença, constata-se que o autor não teria atingido os requisitos necessários à concessão do benefício. Assim, resta ao Juízo tão somente determinar ao INSS a averbação dos tempos de atividade reconhecidos nesta sentença. Analiso o recurso do INSS. Insurge-se o INSS contra os periodos de 12/12/1983 a 23/08/1985, 05/01/1987 a 29/01/1988, 19/09/1988 a 24/10/1988, 13/02/1989 a 12/10/1989, 20/11/1989 a 01/04/1990, 03/10/1991 a 27/04/1992, 08/12/1992 a 05/12/1993, 25/10/1994 a 28/04/1995. Sustenta que não há enquadramento pela categoria profissional, tampouco comprovação da exposição permanente a agentes nocivos de modo prejudicial à saúde ou integridade física. A CTPS da parte autora (fls. 23/27 do PA do evento 09) indica a função de “servente” para o período de 26/03/1982 a 09/07/1983, “sevente/guincheiro” para o período de 19/12/1983 a 28/08/1985, “of. carpinteiro” para o período de 05/01/1987 a 29/01/1988, “carpinteiro”, para o período de 13/02/1989 a 12/10/1989, “carpinteiro” para o período de 19/09/1988 a 24/10/1988, “carpinteiro” para o período de 20/11/1989 a 01/04/1990, “carpinteiro” para o período de 03/10/1991 a 27/04/1992, “carpinteiro” para o período de 08/12/1992 a 05/12/1993, “carpinteiro” para o período de 25/10/1994 a 30/01/2005, as quais não encontram correspondência nos quadros anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Ademais, não restou comprovado que os trabalhos eram realizados em edifícios, barragens, pontes e torres (código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 nem a exposição a eventual agente nocivo. Dessa forma, assiste razão ao INSS, não sendo possível reconhecer a especialidade dos períodos em comento. Passo à análise do recurso da parte autora. De início, não conheço das alegações em relação ao período de 17/05/1996 a 02/10/2001 (Fasan), eis que não consta da petição inicial e tampouco foi analisado em sentença. Pleiteia a parte autora a especialidade dos períodos de: - Período de 29/04/1995 a 30/01/2005: Consta da CTPS de fls. 27 do evento 09 que a parte autora trabalhou como “carpinteiro” para a empresa Solubrás Empreiteira de Mão de Obra Ltda, no período de 25/10/1994 a 30/01/2005. Não foram apresentados formulários ou laudos técnicos indicassem a exposição a eventual agente nocivo. Dessa forma, não é possível reconhecer a especialidade do período em comento. - Período de 01/02/2006 a 18/11/2008 Segundo o PPP de fls. 73 do evento 09, o autor trabalhou junto à empresa CCL Engenharia e Construções Ltda. na função de carpinteiro, estando exposto aos seguintes fatores de risco: Consoante PPP, suas atividades consistiam em: O PPP indica que a parte autora esteve submetida a ruídos acima do limite de tolerância estabelecido pela legislação. Além disso, o PPP informa a técnica “NR-15” para medição do ruído, o que atende à legislação em vigor (Tema 317 da TNU), e há responsável técnico em todo o período (Tema 208/TNU). No mais, levando em conta a descrição das atividades realizadas pela parte autora, bem como do local de realização das aludidas atividades, restou comprovado que a exposição aos agentes nocivos era essencial às suas atribuições. Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/02/2006 a 18/11/2008. - Período de 04/05/2009 a 08/06/2011 Segundo o PPP de fls. 76 do evento 09, o autor trabalhou junto à empresa CCL Engenharia e Construções Ltda. na função de carpinteiro, estando exposto aos seguintes fatores de risco: Consoante PPP, suas atividades consistiam em: O PPP indica que a parte autora esteve submetida a ruídos acima do limite de tolerância estabelecido pela legislação. Além disso, o PPP informa a técnica “NR-15” para medição do ruído, o que atende à legislação em vigor (Tema 317 da TNU), e há responsável técnico em todo o período (Tema 208/TNU). No mais, levando em conta a descrição das atividades realizadas pela parte autora, bem como do local de realização das aludidas atividades, restou comprovado que a exposição aos agentes nocivos era essencial às suas atribuições. Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do período de 04/05/2009 a 08/06/2011 . - Período de 09/04/2012 a 30/08/2012: Consta da CTPS do evento 06 que o autor trabalhou como carpinteiro no período, porém não foram apresentados PPP, formulários ou laudos técnicos indicassem a exposição a eventual agente nocivo. Dessa forma, não é possível reconhecer a especialidade do período em comento. - Período de 03/09/2012 a 09/09/2013 Segundo o PPP de fls. 78 do evento 09, o autor trabalhou junto à empresa CCS Empreiteira de Mão de Obra EIRELI na função de carpinteiro, estando exposto aos seguintes fatores de risco: Consoante PPP, suas atividades consistiam em: O PPP indica que a parte autora esteve submetida a ruídos acima do limite de tolerância estabelecido pela legislação. Além disso, o PPP informa a técnica “NR-15” para medição do ruído, o que atende à legislação em vigor (Tema 317 da TNU), e há responsável técnico em todo o período (Tema 208/TNU). No mais, levando em conta a descrição das atividades realizadas pela parte autora, bem como do local de realização das aludidas atividades, restou comprovado que a exposição aos agentes nocivos era essencial às suas atribuições. Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do período de 03/09/2012 a 09/09/2013. Atualizando a contagem administrativa de fls. 124/127 do evento 09, com os períodos aqui reconhecidos, bem como aqueles excluídos, a parte autora conta 34 anos, 9 meses e 25 dias, tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme cálculos abaixo: No mais, a parte autora pleiteou a reafirmação da DER. Contudo, consoante CNIS do evento 23, foi comprovado o recolhimento de apenas duas contribuições após a DER (28/03/2024), o que é insuficiente à concessão do benefício. Por fim, o julgado amolda-se a todos os entendimentos jurisprudenciais pacificados acima citados, permitindo-se com isso o julgamento monocrático. Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), não conheço do recurso da parte autora no tocante ao período de 17/05/1996 a 02/10/2001 e dou parcial provimento ao restante do seu recurso para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/2006 a 18/11/2008, de 04/05/2009 a 08/06/2011 e de 03/09/2012 a 09/09/2013. Ainda, dou provimento ao recurso do INSS para considerar como comuns os períodos de 12/12/1983 a 23/08/1985, 05/01/1987 a 29/01/1988, 19/09/1988 a 24/10/1988, 13/02/1989 a 12/10/1989, 20/11/1989 a 01/04/1990, 03/10/1991 a 27/04/1992, 08/12/1992 a 05/12/1993 e 25/10/1994 a 28/04/1995. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal