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TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · AGRAVO DE EXECUCAO PENAL
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5004813-27.2026.8.19.0500 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5004813-27.2026.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00355590 AGTE: JORGE LUIS MIRANDA BAPTISTA ADVOGADO: ISABELA BEATRIZ DA SILVA SANTOS OAB/RJ-244004 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra Acórdão que negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão que indeferiu o benefício de Visita Periódica ao Lar (VPL). 2. Sustenta a existência de omissão quanto à condição de pessoa idosa do embargante, à ocorrência de bis in idem e à ausência de elementos concretos aptos a demonstrar risco de evasão, postulando a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado apta a justificar sua integração e eventual modificação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Acórdão embargado apreciou de forma suficiente os fundamentos necessários à manutenção do indeferimento da VPL, concluindo, diante das circunstâncias concretas da execução penal, ser prematura a concessão do benefício. 5. A condição de pessoa idosa do embargante não afasta, por si só, os fundamentos adotados no julgamento, não estando o órgão julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, especialmente quando a decisão apresenta fundamentação suficiente à solução da controvérsia, o que ocorre na presente hipótese.6. Não há omissão quanto à alegação de bis in idem, uma vez que o indeferimento do benefício decorreu de circunstâncias próprias da execução penal, especialmente o recente ingresso no regime semiaberto, o reduzido percentual de pena cumprido, a necessidade de adaptação ao novo regime e o longo período remanescente de cumprimento da reprimenda. 7. Inexiste omissão quanto à alegada ausência de elementos concretos indicativos de risco de evasão. Com efeito, o Acórdão não fundamentou o indeferimento da VPL na existência de risco concreto de fuga, mas na necessidade de aferição do senso de autodisciplina e responsabilidade do apenado antes da concessão do benefício. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Conclusões: Embargos de Declaração. Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO aos presentes embargos, mantendo integralmente o Acórdão recorrido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
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