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5004812-65.2022.8.24.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5004812-65.2022.8.24.0040/SC AUTOR: ALDO GOULARTE (Espólio) ADVOGADO(A): BRUNA FEBRAIO TAVARES FERNANDES (OAB SC032818) RÉU: IVONETE NUNES ADVOGADO(A): MARCIA APARECIDA JESUS HASSE (OAB SP268286) DESPACHO/DECISÃO Após a decisão de saneamento (ev. 55), no ev. 62, a parte autora juntou sentença proferida no incidente de remoção de inventariante n. 0000418-42.2018.8.24.0040, decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso relacionado à ação declaratória de nulidade por simulação n. 0301178-49.2017.8.24.0040, termo de adjudicação e comprovante de protocolo. Requereu que os documentos fossem considerados na análise do pedido de aplicação da pena de sonegados. No ev. 69, postulou a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos de Donizete Nunes Goulart, Márcio Bopré Philipi, Orzi da Silva e José Soares, produzidos no ev. 137 dos autos n. 0301178-49.2017.8.24.0040. Alegou que os depoimentos guardam relação com os fatos discutidos nesta demanda, sobretudo quanto à composição patrimonial do falecido, às negociações de gado e à alegada ocultação de bens. Afirmou, ainda, que a prova foi produzida sob o contraditório e que alguns dos depoentes seriam novamente ouvidos nestes autos. No ev. 70, a autora juntou a íntegra da matrícula n. 11.491 do Registro de Imóveis de Laguna, sob o argumento de que faltou uma página no documento apresentado com a petição inicial. Em audiência, a parte ré opôs-se à utilização da prova emprestada e requereu seu desentranhamento (ev. 74). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. I. Documentos juntados nos evs. 62 e 70 Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Quanto aos documentos apresentados no ev. 62, verifico que apenas o acórdão do Superior Tribunal de Justiça e o termo de adjudicação (ev. 62.3) foram produzidos após a petição inicial e a contestação. Além disso, ambos guardam pertinência com os pontos controvertidos delimitados na decisão de saneamento, razão pela qual admito apenas a juntada desses documentos. No que se refere ao ev. 70, a parte autora apresentou a íntegra da matrícula n. 11.491, sob o argumento de que uma das páginas não havia acompanhado o documento juntado com a petição inicial. Trata-se de mera complementação documental, sem alteração do pedido ou da causa de pedir. Assim, o documento deve permanecer nos autos, sem prejuízo do contraditório e de sua valoração por ocasião da sentença. II. Prova emprestada O pedido formulado no ev. 69 não merece acolhimento. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Embora a prova emprestada seja admitida pelo ordenamento jurídico, sua produção permanece sujeita às regras processuais aplicáveis ao requerimento das provas, inclusive à preclusão. No caso, as partes foram intimadas para, no prazo comum de 15 dias, especificarem detalhadamente as provas que pretendiam produzir, com a advertência de que pedidos genéricos seriam indeferidos (ev. 46). Na oportunidade, a parte autora requereu exclusivamente a produção de prova testemunhal e apresentou o respectivo rol, sem formular pedido de utilização dos depoimentos colhidos em outro processo (ev. 51). Encerrada essa fase, foi proferida decisão de saneamento, na qual foram delimitados os pontos controvertidos e deferida a prova oral requerida pela parte autora (ev. 55). Somente em 23-6-2026, às vésperas da audiência designada para 24-6-2026, a autora requereu o aproveitamento dos depoimentos produzidos na outra demanda (ev. 69). O requerimento é, portanto, intempestivo. A parte autora já conhecia a existência dos depoimentos quando foi intimada para especificar as provas, tanto que as decisões oriundas dos processos relacionados foram juntadas anteriormente, no ev. 62. Não foi indicado fato superveniente que justificasse a formulação tardia do pedido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o pedido de produção de provas se desenvolve em dois momentos, sendo o segundo destinado à sua especificação após intimação judicial. Ausente requerimento oportuno nessa fase, opera-se a preclusão: PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013. - grifrei) No mesmo sentido, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: COBRANÇA. LOCAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELO DOS LOCATÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE AUSENTE. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAREM PROVAS. INÉRCIA. DOCUMENTOS AMEALHADOS AOS AUTOS, ADEMAIS, QUE ESCLARECEM OS FATOS CUJA PRODUÇÃO PROBATÓRIA SE PEDE. Preclui o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto pelo magistrado a quo, ainda que as tenha formalizado na inicial ou na contestação, principalmente quando abstrata e genericamente, sem consideração dos pontos realmente controvertidos. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE, PORÉM, CEDE AOS ELEMENTOS DEMONSTRADOS PELO LITÍGIO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA; PELO CONTRÁRIO, AUSENTE. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, porém, quando os contornos dos autos levam a crer situação diversa, exige-se demonstração da necessidade pelo interessado, sob pena de indeferimento. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0025055-10.2011.8.24.0038, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, D.E. 14/09/2016 - destaquei) Acrescento que a parte ré não concordou com o aproveitamento da prova, tendo expressamente impugnado o pedido em audiência (ev. 74). Ainda que a identidade das partes ou sua concordância não constituam requisitos absolutos para a admissão da prova emprestada, o art. 372 do CPC exige a preservação do contraditório. Ademais, a medida não se mostra necessária. Dois dos depoentes indicados no pedido, Márcio Bopré Philipi e Orzi da Silva, foram tempestivamente arrolados pela autora e tiveram sua oitiva deferida nestes autos (evs. 51 e 55). Outrossim, a produção direta da prova permite às partes formular perguntas de acordo com os pontos controvertidos especificamente delimitados nesta demanda, sem prejuízo da consideração dos documentos tempestivamente incorporados ao processo. Dessa forma, diante da preclusão e da ausência de necessidade da providência, o pedido deve ser indeferido, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, 372 e 507 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1. RECEBO os documentos juntados no ev. 62.3, cujo alcance e valor probatório serão examinados na sentença, bem como a íntegra da matrícula n. 11.491 apresentada no ev. 70, como complementação do documento que acompanhou a petição inicial. 1.1. INTIME-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos novos documentos juntados. 2. INDEFIRO o pedido de utilização de prova emprestada formulado no ev. 69 e, por conseguinte, DECLARO prejudicado o pedido de desentranhamento formulado pela parte ré, pois as mídias relativas aos depoimentos não foram juntadas nos autos. 3. No mais, AGUARDE-SE a realização da audiência aprazada.

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