Publicações do processo

5004812-27.2021.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5004812-27.2021.8.24.0064/SC REQUERENTE: FAMIST FABRICA DE MOVEIS IRMAOS STEINBACH LTDA ADVOGADO(A): ALIPIO EGIDIO KULKAMP (OAB SC033040) ADVOGADO(A): BRENDA MARTINS KUHLKAMP (OAB SC057825) ADVOGADO(A): JERRI ADRIANI PERRANDO SOARES (OAB SC044266) ADVOGADO(A): GUSTAVO RAMOS (OAB SC044854) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Cuida-se de pedido formulado pela parte autora para que seja deferida a citação por edital da parte requerida, CHRISTINE STIFFT . O Código de Processo Civil em seu art. 257 prevê que "são requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia". No caso em apreço, infere-se que os requisitos estão preenchidos à saciedade, na medida em que inexitosas as tentativas anteriores de citação da parte requerida, não restando outra alternativa à continuidade do feito senão a citação ficta. O Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 1338/RR, assim decidiu: "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos." ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, DEFIRO a citação por edital da parte requerida, CHRISTINE STIFFT, devendo-se publicar edital com o prazo de 30 dias. Decorrido in albis o prazo do edital, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora especial da parte citada por edital, apresentando resposta. Após, intime-se a parte requerente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.