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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5004812-27.2021.8.24.0064/SC
REQUERENTE: FAMIST FABRICA DE MOVEIS IRMAOS STEINBACH LTDA
ADVOGADO(A): ALIPIO EGIDIO KULKAMP (OAB SC033040)
ADVOGADO(A): BRENDA MARTINS KUHLKAMP (OAB SC057825)
ADVOGADO(A): JERRI ADRIANI PERRANDO SOARES (OAB SC044266)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RAMOS (OAB SC044854)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos para decisão,
Cuida-se de pedido formulado pela parte autora para que seja deferida a citação por edital da parte requerida, CHRISTINE STIFFT .
O Código de Processo Civil em seu art. 257 prevê que "são requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia".
No caso em apreço, infere-se que os requisitos estão preenchidos à saciedade, na medida em que inexitosas as tentativas anteriores de citação da parte requerida, não restando outra alternativa à continuidade do feito senão a citação ficta.
O Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 1338/RR, assim decidiu:
"1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos."
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, DEFIRO a citação por edital da parte requerida, CHRISTINE STIFFT, devendo-se publicar edital com o prazo de 30 dias.
Decorrido in albis o prazo do edital, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora especial da parte citada por edital, apresentando resposta.
Após, intime-se a parte requerente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.