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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio · Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004811-92.2020.8.13.0481/MG EMBARGANTE: TOSHIMITSU KATO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE ARRUDA JÚNIOR (OAB MG085950) EMBARGANTE: MARIA HIROKO ONO KATO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE ARRUDA JÚNIOR (OAB MG085950) EMBARGANTE: PATRICIA KAZUE KATO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE ARRUDA JÚNIOR (OAB MG085950) EMBARGANTE: PAULO MACAMITI KUNIYOSHI ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE ARRUDA JÚNIOR (OAB MG085950) EMBARGANTE: DEISY TOSHIE KATO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE ARRUDA JÚNIOR (OAB MG085950) EMBARGADO: ANTONIO CESAR CANTELE ADVOGADO(A): PAULO DA COSTA BORGES (OAB MG060474) INTERESSADO: MADGAV - MONTEIRO DE ANDRADE, DINIZ, GALUPPO, ALBUQUERQUE E VIANA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): GUILHERME CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE SENTENÇA Vistos etc. A parte embargante, qualificada nos autos, interpôs embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, do CPC. É o breve relato. DECIDO. Os presentes embargos foram opostos regularmente, com observância dos requisitos de admissibilidade relativos à espécie, porquanto deles conheço. Como cediço, os embargos declaratórios podem ser opostos em caso de contradição, obscuridade, erro material e omissão. Entretanto, razão não assiste à parte embargante. O embargante, conforme se vê do fundamento estampado nos embargos declaratórios, visa, somente, a rediscussão de questão de mérito da decisão atacada. O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento ou complemento da decisão, quando há divergência interna entre um ou mais pontos do próprio julgado. Portanto, eles não possuem a finalidade de invalidar uma decisão que contenha suposta divergência do julgamento com as demais provas nos autos. Por este motivo, não vislumbro nenhuma contradição ou omissão, nem erro material existente no ato decisório, mas somente tentativa de rediscutir a matéria, o que deverá ser feito por meio de recurso com efeito devolutivo próprio, endereçado ao órgão ad quem competente. Assim sendo, não há que se falar em modificação da sentença prolatada através do presente recurso. Posto isso, CONHEÇO, MAS DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. Mantenho inalterada a sentença. Publique-se. Intime-se.
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