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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 5004811-86.2021.8.21.0141/RS AUTOR: EDP TRANSMISSAO LITORAL SUL S.A. ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) RÉU: 3JLPJ NEGÓCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): Cícero Barcellos Ahrends (OAB RS019581) ADVOGADO(A): RAFAEL NERY TORRES (OAB RS088059) ADVOGADO(A): CLAUDIO JAEGER SIRANGELO (OAB RS067652) RÉU: COMPULETRA LTDA ADVOGADO(A): Cícero Barcellos Ahrends (OAB RS019581) ADVOGADO(A): GABRIELA BRANDAO PEREIRA (OAB RS044304) ADVOGADO(A): CLAUDIO JAEGER SIRANGELO (OAB RS067652) ADVOGADO(A): RAFAEL NERY TORRES (OAB RS088059) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Quanto ao levantamento de 80% do valor depositado, este é condicionado ao atendimento dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, notadamente quanto à comprovação da propriedade, quitação das dívidas fiscais e publicação de edital para conhecimento de terceiros. No caso, as rés informaram, no evento 161, PET1, que parte das áreas atingidas pela servidão, correspondentes às matrículas nº 123.704, 123.705, 142.030, 143.688 e 143.687, foi transferida às empresas M.A.B. Participações e Investimentos Ltda. e Lubrivalle Investimentos e Incorporações SPE Ltda., sustentando que, por ajuste particular, o respectivo crédito indenizatório permaneceria com a alienante 3JLPJ Negócios Imobiliários Ltda. Considerando que as adquirentes não integram a lide e que não consta dos autos manifestação expressa acerca da destinação do crédito indenizatório, acolho a manifestação da parte autora do evento 166, PET1 e determino que, previamente à apreciação do levantamento de valores quanto às referidas matrículas, sejam intimadas M.A.B. Participações e Investimentos Ltda. e Lubrivalle Investimentos e Incorporações SPE Ltda., nos endereços indicados no evento 166, PET1, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se expressamente sobre a anuência ao levantamento do crédito pela corré 3JLPJ Negócios Imobiliários Ltda. Outrossim, expeça-se e publique-se o edital previsto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, pelo prazo de 10 dias. No que se refere à manifestação de evento 160, PET1, será analisada após a declinação dos honorários do perito nomeado e posterior manifestação da parte autora acerca do valor pretendido. Cumpra-se o determinado no evento 154. Decorridos os prazos, certifique-se e venham os autos conclusos para apreciação do pedido de levantamento. Intimem-se. Diligências Legais.
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