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5004811-36.2021.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004811-36.2021.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: IAN GANCIAR VARELLA - SP374459-A APELADO: PAULO DE OLIVEIRA MARTINS RELATÓRIO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 380542901) e pela parte autora (Id 382031631) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id 379495514) que, por unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 486, do Código de Processo Civil, quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 21/01/2002, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data da citação e para limitar a incidência dos honorários advocatícios em conformidade com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo a seguir: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer períodos de atividade especial e determinar a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. 2. A autarquia sustentou ausência de comprovação da atividade especial, eficácia do equipamento de proteção individual, irregularidade do laudo pericial e requer alteração do termo inicial dos efeitos financeiros e limitação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos indicados, com base em enquadramento profissional, exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a validade da prova pericial judicial e dos documentos técnicos para comprovação da exposição a agentes nocivos; (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando a comprovação da atividade especial ocorre em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme o princípio tempus regit actum, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 5. A exposição ao agente físico ruído superior a 80 dB até 05/03/1997 caracteriza atividade especial, sendo admitida a comprovação por laudo pericial judicial, ainda que extemporâneo, quando realizada vistoria em ambiente laboral similar e inexistentes elementos que infirmem sua validade. 6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos como chumbo, manganês e óleos minerais caracteriza atividade especial, sendo desnecessária a aferição quantitativa da exposição, pois a avaliação qualitativa é suficiente para o enquadramento da nocividade. 7. A informação de fornecimento de equipamento de proteção individual não descaracteriza automaticamente a especialidade da atividade, cabendo análise concreta da eficácia do equipamento, prevalecendo o reconhecimento do direito quando houver dúvida quanto à neutralização da nocividade. 8. A ausência de conteúdo probatório suficiente para demonstrar a especialidade em determinado período impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Quando a comprovação da atividade especial ocorre apenas em juízo, sem prévia análise administrativa, os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na data da citação, conforme o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Extinção, de ofício, do processo sem resolução do mérito quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 21/01/2002. Apelação parcialmente provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação e limitar os honorários advocatícios conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época do exercício laboral, admitindo-se enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e comprovação posterior mediante exposição efetiva a agentes nocivos. 2. A exposição habitual a agentes químicos nocivos admite avaliação qualitativa, sendo desnecessária a aferição quantitativa para caracterização da especialidade. 3. A ausência de prova material suficiente acerca da atividade especial impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. 4. Quando a comprovação do tempo especial ocorre apenas em juízo, os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na data da citação, conforme o Tema 1.124 do STJ.” O ente autárquico sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, no que tange à necessidade de sobrestamento do feito, em virtude de sua vinculação ao Tema nº 1.457 do Supremo Tribunal Federal, e ao afastamento da incidência da taxa Selic pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 no que concerne à correção monetária e aos juros de mora. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. A parte autora, em seu recurso, sustenta a ocorrência de omissão e de contradição no acórdão embargado, pois não houve a apresentação de prova nova, sendo inaplicável o Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Intimadas, as partes não apresentaram resposta. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. Inicialmente, ante à falta de concordância da parte embargada, fica afastada a proposta de acordo apresentada pela autarquia. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Dos embargos de declaração do INSS No presente caso, não se verifica a alegada omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025, uma vez que o acórdão embargado determinou expressamente a aplicação das normas contidas na Constituição Federal, na legislação ordinária e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiverem vigentes no momento da liquidação do julgado. Eventuais controvérsias serão dirimidas pelo juízo competente para execução do julgado. Outrossim, a disciplina constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 incide especialmente sobre o regime de expedição e pagamento de requisitórios previsto no artigo 100 da Constituição da República, devendo ser observada no momento processual próprio da fase de cumprimento do julgado, sem repercussão sobre o mérito do reconhecimento do direito discutido na fase cognitiva. Por fim, sem cabimento o sobrestamento do feito em virtude do Tema nº 1.457 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não houve determinação de suspensão processual. Dos embargos de declaração da parte autora No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento. Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado: “No que concerne ao período de 12/03/1994 a 21/01/2002, laborado para “Viação Ambar Ltda.”, nas funções de “funileiro B” e de “funileiro A”, de acordo com o laudo do perito judicial de ID. 271396702, o autor esteve exposto apenas a ruído de 81,36 dB, superando o limite previsto pela legislação no intervalo de 12/03/1994 a 05/03/1997. Sendo assim, o agente agressivo físico ruído, atestado nas provas dos autos, encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição. Cumpre registrar que não há irregularidade na elaboração de laudo pericial em Juízo (ID. 271396702), pois ainda que constatada a presença de agentes nocivos de maneira extemporânea, em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Ademais, verifica-se que o laudo não se baseou apenas em relato do autor, pois houve efetiva vistoria em local similar àquele em que laborou a parte autora.” Dessa forma, ao contrário do alegado pela parte autora, o reconhecimento da especialidade do período de 12/03/1994 a 05/03/1997 só foi possível em razão do laudo do perito judicial de ID. 271396702 que indicou exposição a ruído superior ao limite legal. Assim, a vinculação do presente caso ao Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça se deve à apreciação de prova inexistente no procedimento administrativo, independentemente da pré-existência ou não do documento. O critério, portanto, para a incidência do mencionado Tema é a ausência de apreciação administrativa, o que ocorre, de fato, com a perícia produzida em juízo. Sendo assim, foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Portanto, os embargantes pretendem o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. TEMA 1.457 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora em face de acórdão que, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 21/01/2002, nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 486 do Código de Processo Civil, e deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data da citação e limitar a incidência dos honorários advocatícios conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS alegou omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.457 do Supremo Tribunal Federal e quanto ao afastamento da incidência da taxa Selic pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A parte autora alegou omissão e contradição na aplicação do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de inexistência de prova nova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos critérios de correção monetária e juros de mora; (ii) se há necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.457 do Supremo Tribunal Federal; (iii) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em que a especialidade foi reconhecida com base em perícia judicial não apreciada na via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm função integrativa e cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, admitindo-se efeitos infringentes apenas em hipóteses excepcionais. O acórdão embargado não incorreu em omissão quanto à correção monetária e aos juros de mora, pois determinou a incidência das normas contidas na Constituição Federal, na legislação ordinária e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigentes no momento da liquidação do julgado, com resolução de eventuais controvérsias pelo juízo competente para a execução. A disciplina constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 incide especialmente sobre o regime de expedição e pagamento de requisitórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, devendo ser observada no momento processual próprio da fase de cumprimento do julgado, sem repercussão sobre o mérito do reconhecimento do direito discutido na fase cognitiva. O sobrestamento do feito em razão do Tema 1.457 do Supremo Tribunal Federal não se justifica, pois não houve determinação de suspensão processual. O acórdão embargado não incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, pois o reconhecimento da especialidade do período de 12/03/1994 a 05/03/1997 somente foi possível em razão de laudo pericial judicial que constatou exposição a ruído superior ao limite legal. A incidência do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça decorre da apreciação de prova inexistente no procedimento administrativo, independentemente da pré-existência do documento, sendo suficiente a ausência de apreciação administrativa da perícia produzida em juízo. A discordância das partes quanto à tese acolhida no acórdão embargado não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material e não autoriza o reexame da causa em sede de embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do INSS e da parte autora rejeitados. Tese de julgamento: A indicação de aplicação, na fase de liquidação, das normas constitucionais, legais e do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigentes afasta omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. A Emenda Constitucional nº 136/2025 deve ser observada no momento processual próprio da fase de cumprimento do julgado, sem repercussão sobre o mérito reconhecido na fase cognitiva. A inexistência de determinação de suspensão processual afasta o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.457 do Supremo Tribunal Federal. O Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça incide quando a comprovação da atividade especial decorre de prova pericial produzida em juízo e não apreciada na via administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 486 e 1.022; CF/1988, art. 100; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.457; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 629; STJ, Súmula 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Relatora do Acórdão

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