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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004810-16.2026.8.21.0048/RS EMBARGANTE: ANDRE MARQUES ADVOGADO(A): MARLON COSTA (OAB RS128766) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, e foram acostados nos autos a declaração de pobreza, bem como documentação comprovando não auferir renda mensal superior a 05 salários mínimos. Corroborando, trago o Enunciado n.º 02 da AJURIS, o qual dispõe que “o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais”. Dessa forma, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. Já anotei a concessão da benesse no sistema Eproc. Fica a parte advertida das ressalvas dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 98 do CPC. Recebo os embargos à execução, uma vez que tempestivos, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não vislumbro a presença dos requisitos previstos no artigo 919, §1º, do CPC. Intime-se o embargado para se manifestar, querendo, no prazo de 15 dias. Com a manifestação do embargado, dê-se vista aos embargantes.
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