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Processo 5004809-67.2020.4.03.6000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004809-67.2020.4.03.6000 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: MAURO CELSO DE MATOS SERRA, RACHEL RIELLO SERRA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO RAFAEL SANTOS DE SOUZA - MS16888-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINA ALVES CAMPOS - MS12268-A PARTE RE: BANCO PAN S.A. APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SUCEDIDO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA DECISÃO Trata-se de processo em trâmite neste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja origem vincula-se ao Estado de Mato Grosso do Sul. Sobreveio a Resolução n.º 33, de 26 de fevereiro de 2025, do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como a Portaria PRES nº 4528, de 12 de fevereiro de 2026, que dispõem sobre a descentralização da prestação jurisdicional de segundo grau, instituindo a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, com competência para o julgamento dos feitos vinculados àquela unidade federativa, nos termos ali definidos. As referidas normas promoveram reestruturação administrativa e jurisdicional interna, com redefinição de competências entre os órgãos julgadores desta Corte. Nos termos das práticas consolidadas no âmbito dos tribunais e em consonância com os princípios da eficiência, especialização e adequada organização judiciária, a redistribuição de processos em decorrência de modificação regimental ou normativa de competência configura providência regular e necessária. Com efeito, a alteração da competência decorre de reorganização interna, autorizando a redistribuição de ofício dos feitos. Dessa forma, o declínio decorre de incompetência superveniente, fundada em atos normativos que redefiniram a organização judiciária. Dessarte, a providência não se confunde com a vedação à declaração de incompetência relativa de ofício, tratando-se de hipótese excepcional legitimada por atos regimentais/resolutivos. No caso concreto, verifica-se que o feito se enquadra nas hipóteses de competência atribuídas à Turma Regional de Mato Grosso do Sul, instituída pela Resolução n.º 33/2025 e Portaria nº 4528/2026. Assim, impõe-se o declínio da competência. Ante o exposto, com fundamento na Resolução n.º 33/2025 do Órgão Especial do TRF da 3ª Região e na Portaria PRES nº 4528, encaminhem-se os autos à Subsecretaria de Registros e Informações Processuais para a redistribuição do presente recurso à Turma Regional de Mato Grosso do Sul. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004809-67.2020.4.03.6000 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: MAURO CELSO DE MATOS SERRA, RACHEL RIELLO SERRA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO RAFAEL SANTOS DE SOUZA - MS16888-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINA ALVES CAMPOS - MS12268-A PARTE RE: BANCO PAN S.A. APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SUCEDIDO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA DECISÃO Trata-se de processo em trâmite neste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja origem vincula-se ao Estado de Mato Grosso do Sul. Sobreveio a Resolução n.º 33, de 26 de fevereiro de 2025, do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como a Portaria PRES nº 4528, de 12 de fevereiro de 2026, que dispõem sobre a descentralização da prestação jurisdicional de segundo grau, instituindo a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, com competência para o julgamento dos feitos vinculados àquela unidade federativa, nos termos ali definidos. As referidas normas promoveram reestruturação administrativa e jurisdicional interna, com redefinição de competências entre os órgãos julgadores desta Corte. Nos termos das práticas consolidadas no âmbito dos tribunais e em consonância com os princípios da eficiência, especialização e adequada organização judiciária, a redistribuição de processos em decorrência de modificação regimental ou normativa de competência configura providência regular e necessária. Com efeito, a alteração da competência decorre de reorganização interna, autorizando a redistribuição de ofício dos feitos. Dessa forma, o declínio decorre de incompetência superveniente, fundada em atos normativos que redefiniram a organização judiciária. Dessarte, a providência não se confunde com a vedação à declaração de incompetência relativa de ofício, tratando-se de hipótese excepcional legitimada por atos regimentais/resolutivos. No caso concreto, verifica-se que o feito se enquadra nas hipóteses de competência atribuídas à Turma Regional de Mato Grosso do Sul, instituída pela Resolução n.º 33/2025 e Portaria nº 4528/2026. Assim, impõe-se o declínio da competência. Ante o exposto, com fundamento na Resolução n.º 33/2025 do Órgão Especial do TRF da 3ª Região e na Portaria PRES nº 4528, encaminhem-se os autos à Subsecretaria de Registros e Informações Processuais para a redistribuição do presente recurso à Turma Regional de Mato Grosso do Sul. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal

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