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Processo 5004809-50.2024.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004809-50.2024.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50129592520218240005/SC)RELATOR: Rodrigo Coelho Rodrigues EXECUTADO: MARIA DO CARMO LISBOA ADVOGADO(A): GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 15/09/2026 - Juntada - Guia Gerada

2026-09-11 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004809-50.2024.8.24.0005/SCEXEQUENTE: SIRLEI IARA DE SOUZA ROSA ADVOGADO(A): SIRLEI IARA DE SOUZA ROSA (OAB SC057009) EXECUTADO: MARIA DO CARMO LISBOA ADVOGADO(A): GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) SENTENÇA Noticiada a quitação no evento 67, JULGO EXTINTO este processo, na forma do art. 924, II, do CPC. Honorários satisfeitos. Não havendo disposição no acordo, as custas processuais devidas até este momento serão pro rata (art. 90, § 2º, do CPC), observada eventual concessão do benefício da justiça gratuita. De outro lado, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Ressalvo, entretanto, que tal dispensa não alcança despesas de terceiros, como conduções dos oficiais de justiça devidas por diligências já efetuadas e despesas da contaria desta comarca (que é privada), estas que devem ser divididas entre as partes, conforme previsão do § 2º do art. 90 do CPC. Liberem-se eventuais penhoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

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