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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5004808-87.2026.8.24.0072/SC EXECUTADO: SOLANI APARECIDA MAYER ADVOGADO(A): ANILSON SOARES (OAB SC029546) DESPACHO/DECISÃO Diante do requerimento da parte exequente (art. 513, § 1º, do CPC), recebo o presente com observância às normas do cumprimento provisório de sentença, devendo a parte executada ser intimada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do débito (acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Havendo pagamento, intime-se a exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 15 dias. Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa acima referida incidirá sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). Advirto que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea (art. 520, IV, do CPC), que ora fixo em valor correspondente ao crédito perseguido. Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, certifique-se e intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, igualmente em 15 dias.
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