2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5004806-69.2026.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNALDO ALVES SOUSA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: KLEBER AUGUSTO DE SOUZA SILVA - ES17331, PHILIPE LEMOS SOARES OTTZ - ES17636, RICARDO AUGUSTO DE SOUZA SILVA - ES23766 DECISÃO Compulsando os epigrafados autos, vislumbro que se trata de ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ARNALDO ALVES SOUSA em face de PARANÁ BANCO S/A, na qual requer, liminarmente, que o Requerido suspenda os descontos no benefício previdenciário do requerente, referentes aos empréstimos consignados registrados sob os nºs 48017190401-331 e 48017320019-331 (na soma de R$ 63,22/mês), que alega não reconhecer/impugna, sob pena de multa diária pelo descumprimento. Junto com a inicial vieram os documentos constantes dos autos. Para a concessão da tutela de urgência, na modalidade dos efeitos da tutela, mister se faz o preenchimento dos requisitos entabulados no art. 300 do CPC, representados no caso pela probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e pela ausência de irreversibilidade do provimento antecipado. Ademais, a Lei 12.153/09 dispõe sobre a concessão de tutelas de urgência nas causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicando-se também, como microssistema, aos Juizados Especiais Cíveis, nos seguintes termos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial. Com efeito, a probabilidade do direito do autor decorre da narrativa inicial que sustenta a irregularidade/inexistência de contratação válida dos empréstimos consignados registrados sob os nºs 48017190401-331 e 48017320019-331, supostamente firmados pelo demandante junto ao réu, bem como pelos documentos juntados (Extrato de Empréstimo Consignado e HISCRE), que comprovam as parcelas descontadas no benefício do autor (NB 609.875.028-2). O perigo de dano segue presente também para que se previnam as drásticas consequências da continuidade dos descontos, ao menos até que se ultime pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação da consignação pode gerar, por si, danos de difícil reparação, inclusive em razão da natureza eminentemente alimentar dos vencimentos pessoais do autor. Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento dos descontos no benefício previdenciário do requerente. Ante o exposto, e uma vez inexistente o risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional pleiteado, tendo em vista que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado pelo Requerente e DETERMINO que o Requerido SUSPENDA os descontos referentes aos empréstimos consignados dos contratos nºs 48017190401-331 e 48017320019-331 e qualquer outro débito oriundo destes empréstimos, no benefício previdenciário do Autor (NB 609.875.028-2), até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Designo audiência de conciliação para o dia 16/03/2027 às 15:00. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito