2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004805-85.2026.4.04.7101/RSAUTOR: EDERSON DAS NEVES GONCALVES ADVOGADO(A): NARA RODRIGUES GAUBERT (OAB RS017701) SENTENÇA II. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no evento 5, confirmando a determinação para que o INSS cesse definitivamente os descontos no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (evento 1, CCON8) do autor a título de consignação do débito apurado na conversão dos benefícios; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 10.436,91 imputado ao autor, em razão da boa-fé objetiva e da natureza alimentar das verbas recebidas; c) CONDENAR o INSS a restituir ao autor os valores eventualmente descontados de seu benefício a título de cobrança do referido débito; d) DETERMINAR ao INSS que revise a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente (evento 1, CCON8), aplicando estritamente a regra do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 (Tema 1.300 do STF), consistente no coeficiente de 62% (considerando o tempo de contribuição superior a 21 anos) sobre a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição do autor; e e) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças vencidas decorrentes da revisão da RMI, desde a DIB (06/02/2025), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença, observadas as alterações introduzidas pela EC 113/2021.