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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004805-73.2026.4.04.7105/RS
EXEQUENTE: RENE DIAS DE SOUZA
ADVOGADO(A): RENE DIAS DE SOUZA (OAB RS090329)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de obrigação de pagar proposto somente contra ALINI WILGES BOENO, uma das autoras dos autos originários - Cumprimento de Sentença número 50057657320194047105.
Ocorre que a sentença de mérito - evento 119, SENT1, mantida quanto ao ponto em grau de recurso, assim discorreu:
[...] Dito isso, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor da condenação, atentando aos parâmetros do art. 85, §2º e 3º, do CPC. Caberá à parte autora o pagamento de 1/3 do montante em favor dos patronos dos réus (metade a cada um). Os réus deverão pagar 2/3 do montante em favor do patrono da parte autora (metade por réu), tudo observado o IPCA-E, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba honorária devida pela parte ré FIDÊNCIO, em razão da gratuidade judiciária concedida. Revogo, consoante fundamentação, a gratuidade em favor dos autores. [...] (grifei)
Assim, defiro à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que proceda à emenda à inicial executória, a fim de adequar o polo passivo aos termos do julgado.
Após, retornem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.