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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5004805-72.2021.8.21.0014/RS
REQUERENTE: ELOA KRAY PEDROSO (Inventariante)
ADVOGADO(A): ROBERTA PAPPEN DA SILVA (OAB RS049112)
DESPACHO/DECISÃO
I. Quanto à petição do Ev.175.1, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banrisul. O numerário pertencente ao falecido e destinado ao espólio, remetido pela Justiça Federal, aportou integralmente na conta vinculada a este juízo e já foi objeto de expedição de alvará, conforme partilha homologada no Ev.105.1. Eventual insurgência, cobrança ou divergência de valores relativos aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais da procuradora deve ser postulada diretamente perante o juízo da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, nos autos do processo nº 5035979-28.2020.4.04.7100, local de origem da requisição do pagamento, visto que referida verba não integra o acervo hereditário deste inventário.
II. Em relação ao requerimento do Ev.178.1, diante da homologação da partilha por sentença já transitada em julgado, defiro a expedição do alvará judicial para autorizar a inventariante Eloá Kray Pedroso a transferir a propriedade do veículo Fiat/Siena Fire Flex, 2008/2009, placas IOY3737, chassi 9BD17206G93455015, perante o Detran/RS e CRVA, observados os quinhões já definidos.
III. Cumpridas as diligências e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa.