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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004805-58.2022.8.21.0072/RS
AUTOR: MARIA TEREZINHA DA SILVA
ADVOGADO(A): CARINA LENTZ DUTRA (OAB RS085317)
ADVOGADO(A): ELTON DOS SANTOS LENTZ (OAB RS108700)
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MELO DA SILVA
ADVOGADO(A): CARINA LENTZ DUTRA (OAB RS085317)
ADVOGADO(A): ELTON DOS SANTOS LENTZ (OAB RS108700)
RÉU: FLAVIO MITTMANN DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): KAROLINE LEFFA MITTMANN DE OLIVEIRA (OAB RS128879)
RÉU: EGON CLAUDIO SCHMITT
ADVOGADO(A): FATIMA TERESINHA DE LEAO (OAB RS040770)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SEFRIN (OAB RS014259)
ADVOGADO(A): Vivian Konrath Dreyer (OAB RS057905)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO SILVA (OAB RS017643)
RÉU: MIGUEL ARCANGELO RAMELLA
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO SANTOS DA ROSA (OAB RS055762)
ADVOGADO(A): DAIAN DE CAMPOS CALLAI (OAB RS112985)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Francisco de Assis Melo da Silva e Maria Terezinha da Silva em face de Egon Cláudio Schmitt, Flávio Mittmann de Oliveira, Miguel Arcângelo Ramella e, posteriormente, Jasper Construtora Eireli, tendo por objeto área de terra cuja posse os autores afirmam exercer e que teria sido perturbada por atos de esbulho praticados pelos réus.
Foi cumprido o mandado de reintegração de posse (evento 94, AUTO1).
EGON CLAUDIO SCHMITT, MIGUEL ARCANGELO RAMELLA e FLAVIO MITTMANN DE OLIVEIRA apresentaram contestação (evento 69, CONT1-evento 102, CONT2-evento 106, CONT2).
No curso do processo, os autores requereram a desistência da ação em relação ao réu Valter, por não o terem identificado corretamente para fins processuais (evento 131, PET1).
Os réus Egon (evento 144, PET1) Flávio (evento 145, PET1) e Miguel (evento 147, PET1) manifestaram concordância com o pedido.
Foi homologada a desistência e a exclusão de Valter do polo passivo (evento 150, DESPADEC1). Na mesma oportunidade determinou-se a inclusão da Jasper Construtora Eireli no polo passivo.
Expedido o mandado de citação (evento 163, CERTGM1), o cumprimento resultou negativo: a oficial de justiça certificou que a empresa não estava mais em funcionamento em razão do falecimento de seu proprietário, Wolfgang Prediger, ocorrido no início de dezembro de 2023.
Os autores postularam (evento 174, PET1), a exclusão da Jasper Construtora Eireli do polo passivo.
O réu Miguel Arcângelo Ramella manifestou-se (evento 185, PET1), opondo-se à exclusão da Jasper. Argumentou que o único motivo de sua própria inclusão no polo passivo foi a prestação de serviços em favor da Jasper Construtora Eireli, de modo que, caso fosse deferida a exclusão da empresa, a mesma lógica deveria alcançá-lo.
O réu Egon Cláudio Schmitt também se opôs (evento 186, PET1), sustentando que a invasão da área foi perpetrada por pessoal contratado pela Jasper, que erigiu cercas e edificou um chalé no imóvel, sendo ela parte indispensável no polo passivo.
Diante das discordâncias, indeferiu-se o pedido de exclusão da Jasper e intimou as partes a indicar novo endereço para sua citação (evento 194, DESPADEC1).
O réu Egon (evento 203, PET1) informou que a Jasper era representada pelo sócio Wolfgang Prediger, já falecido, e que a inventariante de seus bens é Zenaide Regina Froder, indicando o endereço: Rua General Neto, nº 320, Sala 02, Bairro Centro, Cruzeiro do Sul/RS.
Os autores (evento 204, PET1) requereram a citação da inventariante no mesmo endereço.
O cumprimento foi novamente negativo.
Os autores requereram (evento 215, PET1) a realização de busca de endereço via URCAJUD. Sendo tal pesquisa deferida (evento 219, DESPADEC1).
Os autores (evento 219, DESPADEC1) requereram a expedição de mandado para citação de Zenaide no endereço da Rua Moacir, nº 1480, apto 502, Zona Nova, Capão da Canoa/RS, consignando o contato (51) 99189-5335 para citação eletrônica via WhatsApp.
A empresa JASPER CONSTRUTORA EIRELI representada neste ato por ZENAIDE REGINA FRODER foi citada (evento 231, CERTGM1).
Os autores manifestaram-se (evento 231, CERTGM1), reconhecendo a revelia da Jasper e informando que todos os réus foram devidamente citados. Requereram, então, o sobrestamento do feito para aguardar o saneamento da ação de usucapião nº 5000148-64.2008.8.21.0072, que tramita perante esta mesma vara, para posterior julgamento conjunto.
É o relatório.
Passo a decidir.
I. Da revelia da Jasper Construtora EIRELI
A citação da ré Jasper Construtora Eireli, representada pela inventariante Zenaide Regina Froder, foi realizada em 06-03-2026 (evento 231, CERTGM1), por meio eletrônico via WhatsApp, com identificação da destinatária e confirmação de leitura, em conformidade com o art. 10, II, da Resolução nº 354/2020 do CNJ e com o Ato nº 75/2021-CGJ.
O prazo de quinze dias para contestação encerrou-se em 30-03-2026, sem manifestação da ré.
Declaro, portanto, a revelia da Jasper Construtora Eireli, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores, nos termos do art. 344 do CPC.
II. Do pedido de sobrestamento
Os autores requereram, noevento 238, PET1, o sobrestamento do feito até o saneamento da ação de usucapião nº 5000148-64.2008.8.21.0072, com a finalidade de julgamento conjunto de ambos os processos.
O pedido não comporta deferimento.
A presente ação de manutenção de posse e a ação de usucapião que tramita nesta vara têm por objeto a mesma área de terras. Ainda que exista conexão material entre as duas demandas, o sobrestamento não é a medida adequada para viabilizar o julgamento coordenado.
A instrução de ambos os processos pode ser conduzida simultaneamente, sem prejuízo à coerência das decisões. O aguardo do saneamento da ação de usucapião para só então retomar a instrução da presente demanda acarretaria dilação injustificada do feito, em detrimento do direito das partes à razoável duração do processo, previsto no art. 4º do CPC.
Assim, indefiro o pedido de sobrestamento. A instrução da presente ação deverá ser realizada de forma coordenada com a ação de usucapião nº 5000148-64.2008.8.21.0072, cabendo ao juízo promover as providências necessárias ao andamento conjunto de ambos os feitos.
III. Em prosseguimento
Especifiquem as partes e o Ministério Público, em caso de intervenção, de modo fundamentado, quais outras provas, ainda pretendem produzir, apresentando desde já, para o caso de prova testemunhal, o respectivo rol, sob pena de preclusão, ficando advertidas de que no silêncio, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema Eproc, observando a aba 'INTIMADOS' nas 'AÇÕES' da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em 'INCLUIR' ao final.