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5004805-34.2026.8.24.0040

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5004805-34.2026.8.24.0040/SC AUTOR: EDILANE PERDONA BRESSAN ADVOGADO(A): KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459) ADVOGADO(A): TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359) ADVOGADO(A): JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou ter residência nesta Comarca (evento 1, END4), razão pela qual passo à análise dos requisitos especiais previstos no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991: i) "comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública": (evento 5, INF3); ii) "comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade": (INSS reconheceu administrativamente a natureza de acidente de trabalho - evento 5, INFBEN4) iii) "documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa": (evento 1, PRONT8); iv) "descrição clara da doença e das limitações que ela impõe": Não cumprido; v) "indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado": Não cumprido; vi) "possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida": Decorre da própria causa de pedir. vii) "declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso": Não cumprido. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de cumprir o(s) requisito(s) elencado(s) no(s) item(s) "iv, v e vii", sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.

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