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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004805-34.2026.8.24.0040/SC
AUTOR: EDILANE PERDONA BRESSAN
ADVOGADO(A): KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459)
ADVOGADO(A): TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359)
ADVOGADO(A): JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou ter residência nesta Comarca (evento 1, END4), razão pela qual passo à análise dos requisitos especiais previstos no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991:
i) "comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública": (evento 5, INF3);
ii) "comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade": (INSS reconheceu administrativamente a natureza de acidente de trabalho - evento 5, INFBEN4)
iii) "documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa": (evento 1, PRONT8);
iv) "descrição clara da doença e das limitações que ela impõe": Não cumprido;
v) "indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado": Não cumprido;
vi) "possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida": Decorre da própria causa de pedir.
vii) "declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso": Não cumprido.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de cumprir o(s) requisito(s) elencado(s) no(s) item(s) "iv, v e vii", sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.