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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 9ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004804-89.2016.4.04.7121/RS
EXECUTADO: ADILSO DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): TAINÁ VIANA (OAB RS129191)
ADVOGADO(A): FABIANA SILVA DA SILVA (OAB RS047933)
ADVOGADO(A): FLAVIO LUZ (OAB RS026627)
ADVOGADO(A): BERNARDO PERETTI DO AMARAL (OAB RS141403)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado ADILSO DA SILVEIRA (evento 384).
O executado sustenta a superveniência de fatos novos, consistentes na implementação, pelo Município de Torres, de política pública de requalificação da orla marítima, com projeto e cronograma de reordenamento das ocupações existentes, e requer a modulação dos atos executivos, com a compatibilização da execução ao planejamento municipal.
Subsidiariamente, postula a expedição de ofício ao Município para prestação de informações, a designação de audiência de cooperação e a abertura de vista sucessiva às partes.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 386).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento da execução (evento 391), no que foi acompanhado pela União (evento 393) e pelo IBAMA (evento 394).
Decido.
Desde 21/03/2026, data do trânsito em julgado, está consolidada a condenação do réu particular a demolir por completo o estabelecimento comercial edificado na Praia de Itapeva Sul, sobre dunas e restinga protegidas como área de preservação permanente, a retirar todo o material resultante e a elaborar e executar Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD).
O executado foi pessoalmente intimado em 13/05/2026 para comprovar o cumprimento e apresentou a presente impugnação.
A defesa na execução de obrigação de fazer submete-se ao rol do art. 525, § 1º, do CPC (art. 536, § 4º). O fato invocado pelo executado, planejamento urbanístico do Município, não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali previstas, pois não modifica nem extingue a obrigação.
O executado reconhece, aliás, a integridade da condenação, e o que requer, em substância, é a postergação indefinida de seu cumprimento, o que não se compatibiliza com a coisa julgada material (arts. 502 e 505 do CPC). A decisão é imutável e a pretensão de condicionar a sua execução a um planejamento administrativo sem prazo definido esvaziaria a sua eficácia.
Os termos de gestão de praias e os planos de reordenamento urbano invocados pela defesa constituem tratativas administrativas e, como tais, não têm aptidão para afastar ou modificar obrigações ambientais específicas fixadas pelo Poder Judiciário. A tutela ambiental em área de preservação permanente de dunas e restinga exige que a restauração do meio ambiente degradado ocorra com celeridade, e a manutenção da edificação na faixa de praia, à espera de eventual cronograma municipal, apenas prolongaria o dano.
A impugnação, ademais, não veio acompanhada de elementos novos. Os documentos disponíveis nos autos (evento 367, DOC2) referem-se a proposta de acordo entre o Município e quiosqueiros da Praia Grande, formulada em outras ações civis públicas e condicionada à homologação judicial, sem relação com o imóvel destes autos. São, além disso, anteriores ao trânsito em julgado, de modo que não configuram fatos supervenientes e estão alcançados pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC).
Quanto aos pedidos subsidiários, a expedição de ofício ao Município não tem utilidade, porque a informação pretendida, a existência de projeto de requalificação da orla, não repercute na execução, como acima exposto, e o ente municipal já se manifestou nesta fase (evento 382).
A audiência de cooperação, por sua vez, pressupõe abertura das partes para uma solução negociada, o que não se verifica. Os exequentes se opuseram expressamente à sua realização e a qualquer adiamento dos atos executivos (evento 391). As diligências requeridas, assim, teriam como único efeito prático retardar a execução.
Ante o exposto:
a) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 384;
b) intime-se o executado Adilso da Silveira para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento integral das obrigações fixadas no item 1 da decisão do evento 370, sob pena de imposição de multa e das demais medidas necessárias à efetivação da tutela específica (arts. 536, § 1º, e 537 do CPC);
c) decorrido o prazo sem comprovação, intime-se o Município de Torres para promover, de forma subsidiária e no prazo de 30 (trinta) dias, a demolição e a retirada das intervenções, conforme item 2, "c", da decisão do evento 370.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.