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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5004804-78.2026.8.21.0025/RS
EMBARGANTE: CAREN AUGUSTA DE SOUZA DEBOM
ADVOGADO(A): CRISTIANO KRENTZ (OAB RS070004)
EMBARGADO: VEJA ENGENHARIA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): NADYANA DOS SANTOS CORREA (OAB RS068155)
ADVOGADO(A): ANDRE FREITAS AROCHA (OAB RS091604)
EMBARGADO: ANA MARIA SIMOES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCIO ANTONIO COUTO (OAB RS043228)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Caren Augusta de Souza Debom em face de Veja Engenharia Administradora e Incorporadora de Imóveis Ltda. e Ana Maria Simões dos Santos, distribuídos por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 5000332-73.2022.8.21.0025/RS (1.1).
A embargante sustenta exercer a posse do imóvel localizado na Av. Inconfidência, nº 1357, apartamento 301, Bloco 23, em Canoas/RS, desde 1996, afirmando que o bem objeto da execução originalmente correspondia a unidade diversa e que, após a arrematação, houve indevida alteração para o imóvel onde reside com seus filhos. Em razão disso, foi deferida tutela de urgência para suspender a imissão na posse e demais atos expropriatórios (10.1).
As embargadas apresentaram contestação, suscitando preliminares e defendendo a regularidade dos atos executivos (18.1 e 28.1). O arrematante Ariovaldo Lopes de Carvalho ingressou espontaneamente nos autos, impugnando os embargos e defendendo a validade da arrematação registrada na matrícula nº 95.032 (34.1).
A embargante apresentou réplica, rebatendo as preliminares e impugnando a intervenção processual do arrematante (36.1).
Quanto às questões processuais, verifica-se que Ariovaldo Lopes de Carvalho, embora tenha ingressado nos autos sob a forma de assistência, é diretamente atingido pelo resultado da demanda, por ser o titular registral do imóvel arrematado e beneficiário do mandado de imissão na posse suspenso no evento 10.1. Assim, deve ser qualificado como litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, considerando suprida a formalidade de sua citação pelo comparecimento espontâneo aos autos (34.1).
Os pedidos condenatórios autônomos por ele formulados não se mostram compatíveis com o objeto dos embargos de terceiro e não comportam apreciação nesta fase.
Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva de Ana Maria Simões dos Santos, uma vez que figurou como exequente no cumprimento de sentença em que se praticaram os atos constritivos impugnados nestes autos (18.1). Também não prospera a alegação de intempestividade, pois a embargante afirma não ter participado da execução nem ter sido intimada dos atos de constrição, tendo ajuizado a demanda imediatamente após tomar ciência da iminente desocupação do imóvel (1.1 e 7.1).
Por fim, verifica-se possível questão de competência, uma vez que o valor atribuído à causa é de R$ 200.000,00, superior ao limite previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/1995, além de a demanda envolver matéria registral, múltiplas partes e eventual necessidade de dilação probatória. Assim, antes da apreciação definitiva da competência, mostra-se necessária a manifestação da embargante acerca da adequação da tramitação do feito perante o Juizado Especial Cível, notadamente diante das peculiaridades da causa e do pedido probatório formulado na réplica (36.1).
Dos pontos controvertidos
Com base nas peças dos eventos 1.1, 18.1, 28.1, 34.1 e 36.1, fixo os seguintes pontos controvertidos que deverão ser objeto de instrução:
(a) A correspondência exata entre o imóvel efetivamente ocupado pela embargante (apartamento 301, Bloco 23) e as matrículas nº 49.982, 95.032 e 71.828 do Registro de Imóveis de Canoas/RS, tendo em vista a divergência documentada entre as contestações e a réplica quanto à identificação registral dos Blocos 23 e 31.
(b) Se o imóvel objeto da penhora, do edital de leilão e da arrematação era, desde o início, o apartamento 301 do Bloco 23 (matrícula nº 95.032), ou se a constrição incidiu originalmente sobre o Bloco 31 e foi posteriormente redirecionada ao Bloco 23 por ato de retificação.
(c) A extensão e o caráter da posse exercida pela embargante: se mansa, pacífica, contínua e de boa-fé, inclusive à luz do histórico de litígios contratuais entre o promitente comprador e a Veja Engenharia (34.1).
(d) O adimplemento ou inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda (Contrato nº 201-B-033/3, de 29/09/1996), bem como os efeitos do eventual inadimplemento sobre a proteção possessória buscada nos embargos.
(e) A situação jurídica da posse da embargante frente à arrematação registrada em favor de Ariovaldo Lopes de Carvalho (R.86/matrícula nº 95.032, em 18/08/2025).
Considerando os pontos controvertidos acima delimitados e as provas requeridas pelas partes nas contestações (18.1 e 28.1) e na réplica (36.1), determino:
(a) Prova documental: Expeça-se ofício ao 2º Ofício do Registro de Imóveis de Canoas/RS para que remeta, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de inteiro teor, atualizada, com histórico completo das matrículas nº 49.982, 95.032 e 71.828, incluindo todas as averbações, cancelamentos e registros de transferência, a fim de permitir a verificação da correspondência registral entre os apartamentos 301 dos Blocos 23 e 31.
(b) Prova documental adicional: Intime-se a embargante para que junte, no prazo de 10 (dez) dias, a certidão do acordo homologado nos autos da ação de dissolução de união estável nº 008/1.07.0005075-0, mencionado na petição inicial (1.1, pág. 3), e o termo de partilha referido na réplica (36.1, pág. 6).
(c) Reserva de perícia registral: O pedido de prova pericial registral/imobiliária formulado pela embargante (36.1, pág. 13) fica condicionado ao resultado da prova documental acima determinada. Após a juntada das certidões, as partes serão intimadas para se manifestar sobre a necessidade de perícia, com apresentação de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias cada. O deferimento ou indeferimento da perícia será decidido em seguida.
(d) Prova testemunhal: As partes deverão indicar, no prazo de 10 (dez) dias, os nomes e endereços das testemunhas que pretendem arrolar, até o limite de 3 (três) por parte, justificando a pertinência de cada uma ao objeto da prova.
(e) Prova oral: O depoimento pessoal das partes e dos representantes legais das pessoas jurídicas envolvidas será colhido em audiência de instrução, a ser designada oportunamente.
Da manutenção da tutela de urgência
A tutela de urgência deferida no evento 10.1 deve ser mantida. Os elementos apresentados pelas embargadas e pelo arrematante (28.1 e 34) não afastam, neste momento processual, a plausibilidade das alegações da embargante nem o risco de dano decorrente do cumprimento da imissão na posse. Ao contrário, a documentação juntada aos autos evidencia controvérsia acerca da identificação e correspondência dos imóveis e matrículas, inclusive com registro de retificação na matrícula nº 95.032 (28.3), questão que demanda exame mais aprofundado no julgamento de mérito.
Assim, permanece hígida a decisão do evento 10.1, mantendo-se suspenso o cumprimento do mandado de imissão na posse referente ao apartamento 301, Bloco 23, do Residencial Village Center, situado na Avenida Inconfidência, nº 1357, em Canoas/RS, bem como de quaisquer atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 5000332-73.2022.8.21.0025/RS e da Carta Precatória nº 5048207-85.2025.8.21.0008/RS, até ulterior deliberação.
Pelo exposto, saneio o processo e determino:
a) Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de intempestividade suscitadas por Ana Maria Simões dos Santos (18.1);
b) Indefiro os pedidos condenatórios autônomos formulados por Ariovaldo Lopes de Carvalho (34.1), consistentes em taxa de ocupação e litigância de má-fé, por incompatibilidade processual com a fase e o objeto dos embargos de terceiro;
c) Determino a qualificação de Ariovaldo Lopes de Carvalho como litisconsorte passivo, aproveitando-se os atos já praticados;
d) Determino a intimação da embargante para manifestação sobre a adequação do rito do Juizado Especial, no prazo de 5 (cinco) dias;
e) Determino a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Canoas/RS, na forma do item 4(a);
f) Intimo a embargante para juntada de documentos, conforme item 4(b), no prazo de 10 (dez) dias;
g) Intimo todas as partes para indicação de testemunhas e manifestação sobre prova pericial, nos termos do item 4(c) e 4(d), nos respectivos prazos;
h) Mantenho a tutela de urgência concedida no evento 10.1 na íntegra;
i) Após o cumprimento das determinações acima, à Unidade para designação audiência de instrução e julgamento.
A presente decisão vale como ofício.
Agendada a intimação eletrônica.