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5004803-35.2026.8.24.0082

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004803-35.2026.8.24.0082/SC AUTOR: VALDIRENE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO FELIX GONÇALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB GO058652) RÉU: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. ADVOGADO(A): GIANMARCO COSTABEBER (OAB SC039827) DESPACHO/DECISÃO VALDIRENE APARECIDA DA SILVA ajuizou ação de cancelamento de registro negativo c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. Narrou que teve seu nome inscrito, pela ré, em cadastro de proteção ao crédito, sem a comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, impugnando exclusivamente a ausência do aviso prévio, e não a existência ou a exigibilidade do débito. Requereu, em sede liminar, a exclusão do apontamento, sob pena de multa diária. Na decisão do Evento 6, este Juízo, verificando que a inicial fora instruída apenas com consulta extraída do sistema da requerida, sem maiores informações acerca da origem do débito, determinou a intimação da ré para manifestar‑se sobre o pleito liminar e juntar a documentação pertinente à inscrição, inclusive eventual comprovação da comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. A ré manifestou‑se no Evento 8, opondo‑se à concessão da liminar e afirmando que a notificação foi regular e validamente enviada, o que demonstraria em contestação. Vieram os autos conclusos. Decido. Do pedido de tutela de urgência A concessão da tutela de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, os requisitos não se acham suficientemente demonstrados neste momento processual. Quanto à probabilidade do direito, embora o dever de comunicação prévia recaia sobre o órgão mantenedor do cadastro (art. 43, § 2º, do CDC; Súmula 359 do STJ), a cognição sumária não autoriza, por ora, a antecipação pretendida. A própria autora afirma não discutir a existência ou a exigibilidade do débito subjacente ao apontamento, de modo que a controvérsia se restringe à formalidade do aviso prévio — matéria cuja aferição depende do exame da documentação da inscrição, ainda não trazida aos autos. Não por acaso, este Juízo, na decisão do Evento 6, já determinou à ré a juntada de tal documentação, ao que a requerida manifestou oposição expressa, afirmando ter procedido à regular notificação, cuja comprovação promete apresentar em contestação. Instaurado o contraditório prévio quanto a esse ponto específico, a suficiência da prova do aviso — ou a sua ausência — somente poderá ser adequadamente valorada após a apresentação da defesa e da documentação respectiva. O perigo de dano, por sua vez, mostra‑se igualmente mitigado. O próprio extrato que instrui a inicial revela a existência de outra anotação em nome da autora (credor Banco Bradesco S.A., inclusão em 10/10/2022), de sorte que a exclusão do apontamento ora impugnado — o mais antigo — não teria o condão de, por si só, restabelecer a higidez cadastral da demandante. Acresça‑se que a inscrição impugnada data de 21/03/2022, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em agosto de 2026, decorridos mais de quatro anos, circunstância que esvazia a urgência ora invocada. Nesse contexto, a prudência recomenda o indeferimento da tutela de urgência neste momento, sem prejuízo de sua reapreciação após a vinda da contestação e da documentação já determinada no Evento 6, quando este Juízo disporá dos elementos necessários à adequada aferição da probabilidade do direito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes autora e ré é de consumo, visto que as partes se adéquam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Há nos autos elementos que indicam, conforme as regras de experiência, a hipossuficiência da parte consumidora. Delas decorrente, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicada neste feito. Da dispensa da sessão de conciliação 2. Em que pese este Juízo reconheça que a autocomposição constitui o núcleo e principal escopo a ser perseguido na esfera dos Juizados Especiais (art. 2º e art. 21, Lei nº 9.099/95), verifica-se que, no caso concreto, a designação de audiência de conciliação mostra-se, neste momento, prescindível. Tal decisão encontra respaldo nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), em face do elevado volume de demandas atualmente em tramitação neste Juizado, intensificado em razão da recente implementação do Programa de Jurisdição Ampliada (PJA). Cumpre destacar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem promovendo ações de inovação institucional por meio do PJA, que tem por finalidade equalizar a carga de trabalho entre as unidades e aprimorar o uso dos métodos consensuais — iniciativas estas consagradas pela Resolução TJ nº 11/2025, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025. Dessa forma, DISPENSO, neste momento, a realização da audiência de conciliação, motivo pelo qual o feito passará a observar, doravante, o rito previsto no Código de Processo Civil. Ressalto que tal encaminhamento encontra amparo no art. 1º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação", sendo admitida a aplicação subsidiária do CPC. Ante o exposto 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ressalvada a sua reapreciação após a apresentação da contestação e da documentação determinada no Evento 6. 2. Presentes os pressupostos do inciso VIII do art. 6º do CDC, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, DETERMINO a inversão do ônus da prova. 3. DISPENSO a realização, neste momento, da audiência de conciliação. 4. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que deseja produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide. A citação deverá ser realizada, sucessivamente, por meio de domicílio eletrônico, ofício, mandado, WhatsApp, email e, caso infrutíferas as diligências anteriores, por carta precatória, a ser expedida com prazo para cumprimento de 60 (sessenta) dias. 4.1. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como especificar as provas que pretende produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide. 5. Caso a citação não se perfectibilize, DETERMINO a realização de pesquisas de endereço, para viabilizar referida diligência, nos seguintes sistemas: 5.1. CAMP (Central de Auxílio à Movimentação Processual): Por meio da utilização dos robôs institucionais, a CAMP congrega dados oriundos de diferentes bases (Infoseg, Renajud, Infojud, Siel, Casan, Celesc, entre outros). A consulta possibilita a obtenção de endereço residencial atualizado e número de telefone da parte ré, sendo este o mecanismo prioritário de pesquisa atualmente disponibilizado pelo Tribunal, conforme a Circular n. 128/2021 da CGJ/SC. 5.2. SISBAJUD: AUTORIZO, ainda, consulta no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) apenas para acesso a informações cadastrais do réu junto ao Banco Central e instituições financeiras, mantidas em contas ativas, especialmente endereço atualizado e dados, observando-se as determinações do Provimento n. 44/2021 da CGJ/SC. 5.3. PREVJUD: DETERMINO pesquisa junto ao sistema PrevJud, que permite acesso a dados previdenciários e cadastrais junto ao INSS, inclusive endereços vinculados a benefícios e vínculos previdenciários, os quais podem auxiliar na localização do demandado. 5.3.1. De outro lado, INDEFIRO a utilização do sistema CAGED, pois referido cadastro já se encontra integrado à base de dados que alimenta o PREVJUD, não se justificando a duplicidade da diligência. 6. Encontrado endereço diverso do constante nos autos, DETERMINO o prosseguimento do feito, devendo ser realizada a citação da parte ré no novo endereço obtido. 7. Caso o resultado da pesquisa aponte endereço já constante nos autos e em relação ao qual tenha havido tentativa anterior de citação sem êxito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da demandada, instruindo o pedido com a prova mínima necessária que demonstre indícios de que efetivamente se encontra no local indicado, a fim de viabilizar a realização da diligência. Advirta-se a parte autora de que a inércia em fornecer elementos aptos à localização da ré poderá ensejar a extinção do feito, por desistência tácita, nos termos do art. 51, § 1º, I, da Lei n. 9.099/95. CUMPRA-SE.

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