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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Macaé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004803-13.2026.4.02.5116/RJ
AUTOR: ANGELA MARIA MELCHIADES GOMES
ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)
ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a concessão de aposentadoria por idade.
Defiro a prioridade de idoso na tramitação a que se refere o art. 1048, I do CPC/15.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar. Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, apresentando comprovante oficial de residência, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 03 (três) meses. Na ausência desses documentos, deverá apresentar comprovante de residência em nome da pessoa com quem reside, acompanhado de declaração assinada por esta, sob as penas da lei.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.