Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF2 · 2ª Vara Federal de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004802-28.2026.4.02.5116/RJ
AUTOR: MARCOS AURELIO DIAS
ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)
ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393)
DESPACHO/DECISÃO
Da redistribuição por equalização
De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024.
Da gratuidade de justiça
Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Da tutela de urgência
Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial federal, movida por MARCOS AURELIO DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual objetiva, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com reconhecimento de períodos especiais.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações, além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes.
É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Da instrução
Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Das determinações
Cite(m)-se a(s) parte(s) RÉ(S) para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar(em) resposta(s), conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a apresentação da(s) contestação(ções), abra-se vista à parte autora, por 15 dias úteis.
Por derradeiro, venham conclusos.