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5004801-58.2024.8.24.0010

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004801-58.2024.8.24.0010/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: EDSON LUIZ ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEIMAR DELLA GIUSTINA MORGAN RICKEN (OAB SC034623) ADVOGADO(A): EDIR KESTRING PERIN CORAL (OAB SC033012) RECORRIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ENGENHARIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, À SÚMULA 479 DO STJ E À QUALIFICAÇÃO DO FORTUITO. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados contra instituição de pagamento, em demanda decorrente de golpe da falsa central de atendimento. O acórdão embargado concluiu que o consumidor foi induzido por terceiros a realizar operações em ambiente bancário autêntico, com utilização de suas próprias credenciais, transferência inicial de valores para conta de sua titularidade e posterior envio a terceiros, sem prova de superação dos sistemas de segurança da instituição demandada. O embargante sustenta omissões quanto à inversão do ônus da prova, à responsabilidade objetiva das instituições financeiras, à incidência da Súmula 479 do STJ e à caracterização do evento como fortuito externo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto aos efeitos da inversão do ônus da prova; (ii) saber se deixou de enfrentar a responsabilidade objetiva e a incidência da Súmula 479 do STJ; e (iii) saber se houve deficiência de fundamentação quanto à caracterização da fraude por engenharia social como fortuito externo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem meio adequado para novo julgamento da causa. 4. O acórdão examinou expressamente a inversão do ônus da prova e concluiu que ela não dispensa o consumidor da apresentação de elementos mínimos capazes de indicar defeito do serviço ou incompatibilidade objetiva das transações com o padrão usual da conta. 5. A ausência de extratos históricos, dados estatísticos ou outros elementos sobre frequência, valores e padrão das movimentações impediu a demonstração mínima de que as operações realizadas na conta mantida junto à instituição demandada eram manifestamente atípicas. 6. A distribuição dinâmica do ônus da prova não transforma a responsabilidade objetiva em automática nem impõe ao fornecedor a produção de prova negativa ampla sobre toda a arquitetura de segurança de seus sistemas quando inexiste indício mínimo de falha específica. 7. O acórdão também enfrentou a Súmula 479 do STJ. Reconheceu a responsabilidade objetiva por fortuito interno, mas concluiu que sua incidência exige vínculo causal entre o prejuízo e defeito inerente ao serviço financeiro, circunstância não demonstrada no caso. 8. As transações foram realizadas com credenciais válidas, a partir de conta do próprio consumidor, inclusive com transferência inicial para conta de sua titularidade. Não houve prova de invasão do sistema, vazamento de dados imputável à instituição, utilização de dispositivo não autorizado ou superação demonstrada dos mecanismos internos de segurança. 9. A dinâmica do golpe foi expressamente analisada. O prejuízo decorreu de engenharia social iniciada por ligação telefônica fraudulenta, mediante indução do consumidor à contratação e realização de transferências em ambiente autêntico. 10. A tese de que todo golpe de engenharia social integra necessariamente o risco da atividade financeira foi materialmente rejeitada. A Súmula 479 do STJ não impede o reconhecimento das excludentes do art. 14, § 3º, II, do CDC quando ausente defeito do serviço e demonstrada atuação determinante de terceiro ou do próprio consumidor. 11. A pretensão de requalificar as operações como atípicas, reconhecer insuficiência dos mecanismos de segurança e enquadrar a fraude como fortuito interno exige nova valoração dos fatos e das provas, providência incompatível com os embargos de declaração. 12. Não há contradição ou obscuridade. O acórdão reconheceu a fraude e o prejuízo, mas afastou a responsabilidade da instituição de pagamento por ausência de prova de defeito específico e de nexo causal. 13. O prequestionamento não dispensa a existência de vício integrativo. Aplica-se o art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados para eventual acesso às instâncias superiores. 14. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos apresentam questionamentos jurídicos objetivos e não evidenciam caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão examina a inversão do ônus da prova e conclui que ela não dispensa a apresentação de elementos mínimos indicativos de defeito do serviço ou de atipicidade das transações. 2. A Súmula 479 do STJ não impõe responsabilidade automática por toda fraude bancária, sendo necessária a demonstração de fortuito interno ou de falha específica do serviço. 3. A fraude por engenharia social, praticada mediante atuação direta do consumidor em ambiente bancário autêntico e sem prova de vulnerabilidade do sistema da instituição demandada, pode afastar a responsabilidade objetiva. 4. A pretensão de reavaliar as provas para reconhecer atipicidade das operações ou insuficiência dos mecanismos de segurança configura rediscussão do mérito e não autoriza embargos de declaração.” __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; TJSC, RCIJEF 5048916-80.2024.8.24.0038, Rel. p/ acórdão Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 06.03.2026; TJSC, RCIJEF 5045964-69.2024.8.24.0090, Rel. p/ acórdão Luís Felipe Canever, 1ª Turma Recursal, j. 06.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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